Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA DO JUÍZO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM
EXAMERecurso inominado interposto em face de sentença proferida em ação de inexigibilidade de contribuição previdenciária cumulada com repetição de indébito, ajuizada por servidores públicos municipais de Sertanópolis, visando ao reconhecimento da não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de caráter transitório, especificamente adicional de insalubridade, bem como à devolução dos valores descontados indevidamente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se incide contribuição previdenciária sobre verbas de caráter transitório, como o adicional de insalubridade; e (ii) estabelecer se os entes municipais possuem legitimidade passiva para compor o polo passivo da demanda.III. RAZÕES DE DECIDIRO município é responsável pela retenção e repasse dos valores discutidos, razão pela qual ostenta legitimidade passiva para integrar o polo da demanda, afastando-se a alegação de incompetência absoluta do Juízo.Não incide contribuição previdenciária sobre verbas de caráter transitório e não incorporáveis à aposentadoria do servidor público, como o adicional de insalubridade, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 163 da Repercussão Geral.A sentença de primeiro grau apresenta fundamentação adequada e deve ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46.A impugnação aos cálculos deverá ser apreciada em fase de cumprimento de sentença, por envolver mera operação aritmética.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:Os entes municipais possuem legitimidade passiva para responder por descontos previdenciários efetuados sobre verbas de caráter transitório.Não incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza transitória e não incorporáveis à aposentadoria, como o adicional de insalubridade, conforme fixado no Tema 163 da Repercussão Geral do STF.A sentença pode ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46.Dispositivos relevantes: CF/88, art. 5º, XXXV; Lei 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei 18.413/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante: STF, RE 593.068, Rel. Min. Roberto Barroso, Tema 163 da Repercussão Geral; STF, RE 1312282, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 28.06.2021; TJPR, RI 0000128-84.2022.8.16.0177, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 30.11.2023; TJPR, RI 0001141-26.2019.8.16.0177, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 24.08.2021.... ()
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