Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 337.5416.7738.2303

1 - STF Agravo regimental em reclamação. Ausência de citação da parte beneficiária da decisão reclamada. Contraditório efetivo após juízo de procedência da reclamação. Natureza sui generis da ação. Inexistência de nulidade. Inexigência do requisito de esgotamento de instâncias. Ausência de pertinência temática entre a relação jurídica de representante e representada comerciais e a ordem de sobrestamento nacional dos processos afetos ao Tema 1.389 da Repercussão Geral. ADPF 324. Tema 725 da Repercussão Geral (RE 958.252). Prestação de serviços como pessoa jurídica. Representante comercial. Existência de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas da Corte. Fundamentos não infirmados. Não provimento.

1. A reclamação constitucional constitui ação sui generis voltada à preservação da autoridade do STF. Nessa medida, em atenção aos postulados da economia e da celeridade processuais, é admitida a mitigação da regra do, III do CPC, art. 989, de modo que eventual contraditório se estabeleça após o juízo de procedência fundado em precedente vinculante e reiterada jurisprudência da Corte em torno do paradigma, com a ciência da parte beneficiária da decisão reclamada acerca do entendimento paradigma do STF. 2. Verificada afronta ao paradigma exarado em sede de ação de controle concentrado de constitucionalidade, exsurge a hipótese de cabimento da reclamação constitucional perante o STF, não se exigindo o requisito de esgotamento de instância ordinária previsto no art. 988, § 5º, II, do CPC. 3. A ordem de sobrestamento nacional proferida pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos do ARE 1.532.603, vinculado ao Tema 1.389 da Repercussão Geral, não se aplica à relação jurídica entre representante e representada comerciais disciplinada pela Lei 4.886/65, a qual prescreve a competência da Justiça Comum, revelando-se, assim, a ausência de pertinência temática. 4. O tema de fundo, referente à prestação de serviços de representante comercial autônomo, como pessoa jurídica, por se relacionar com a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa, revela aderência estrita com a matéria tratada no Tema 725 da Sistemática da Repercussão Geral, na ADPF 324, na ADC 48 e na ADI 5.625. 5. No julgamento do RE 606.003 (representativo da controvérsia do Tema 550 da Repercussão Geral), o STF afirmou a competência da Justiça Comum para dirimir as controvérsias oriundas de contratos de representação comercial firmados nos termos da Lei 4.886/65. 6. Agravo regimental não provido.... ()

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