Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 336.6689.2929.8476

1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS LIMINARMENETE POR INTEMPESTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. MEIOS DE LOCALIZAÇÃO NÃO ESGOTADOS. ANULAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

Face à possibilidade de o réu não ter ciência da ação, a prudência exige que o deferimento da citação por edital, deve aguardar a frustração das demais modalidades de citação pessoal e inequívoca, e após o esgotamento dos meios de sua localização. In casu, a citação por edital foi ordenada após quatro tentativas negativas de citação por OJA nos endereços indicados pelo exequente, sendo certo que foi colhida informações pelo Sr. Oficial de Justiça que a citanda foi passar uma temporada em Portugal, seu país natal, para tratar pessoa da família. De fato, a jurisprudência deste Tribunal fixou entendimento da desnecessidade de expedição de ofícios para busca de endereço de pessoa que reside no exterior, pois restariam infrutíferas. Todavia, a informação de viagem ao exterior sequer foi confirmada por meio oficial junto à Polícia Federal, antes de deferida a citação excepcional por edital. Outrossim, não foi realizada qualquer tentativa de busca de endereço pelos mecanismos de cooperação internacional previstos no CPC/2015, art. 27. Logo, patente a nulidade da citação, pois não esgotados todos os meios de busca do réu. Todavia, o comparecimento do réu ao processo supre a nulidade de citação, na forma do art. 239, §1º do CPC/2015 . Logo, a manifestação do executado por embargos à execução sanou a nulidade de citação via edital, e, por conseguinte, este ato processual pode ser aproveitado, como forma de se evitar a nulidade do processo desde a citação e a renovação do ato, em violação aos princípios de celeridade processual e instrumentalidade das formas. Desse modo, a decisão agravada de rejeição liminar dos embargos à execução deve ser anulada, para que seja analisada a partir da nulidade da citação por edital. Não merece prosperar o recurso, assim, quanto ao julgamento dos embargos, porquanto não se encontra maduro, o que geraria evidente supressão de instância, uma vez que não analisada a matéria na instância de origem. Recurso parcialmente provido.... ()

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