Jurisprudência Selecionada
1 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO POR FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE - FRACIONAMENTO DE DEMANDAS - FACULDADE DA PARTE - INTERESSE DE AGIR - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULAR - AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA A ADVOGADO PRIVADO.
Não há que se falar em nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, omissão do órgão julgador ou ausência de fundamentação quando o magistrado justifica o posicionamento adotado e declina os motivos que o levaram a decidir, não ocasionando esse vício a adoção de fundamentação sucinta ou eventual divergência em relação à aplicação do direito. Conforme a regra do CPC, art. 327, a cumulação de pedidos sem conexão se reveste de caráter facultativo, de sorte que o ajuizamento de mais de uma demanda discutindo contratos diversos não conduz à extinção prematura do feito, sob pena de vulneração do princípio da inafastabilidade da prestação jurisdiciona. O interesse de agir ou interesse processual surge da necessidade de a parte obter por meio do processo a proteção ao seu interesse substancial, pois a CF/88 consagra a garantia de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV). Demonstrada a regularidade de representação da parte nos autos, impõe-se a cassação da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, determinando-se o seu regular prosseguimento. Por se presumir a boa-fé e por demandar o reconhecimento da litigância de má-fé a demonstração cabal de sua ocorrência, o mero exercício do direito de defesa pela parte não enseja litigância de má-fé, ainda que suas razões não tenham prevalecido no julgamento de mérito do recurso. O art. 77, §6º, do CPC expressamente determina que não se aplicam as sanções por ato atentatório à dignidade da justiça aos advogados públicos ou privad os e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público, sendo que eventual responsabilidade disciplinar deve ser apurada pelo órgão de classe ou Corregedoria competente.... ()
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