Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. DECISÃO ULTERIOR DE RETRATAÇÃO MANTEVE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1011 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DESINTERESSE NA LIDE. APÓLICES INDEPENDENTES (RAMO 68). NÃO HÁ COMPROMETIMENTO DOS RECURSOS DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). DESINTERESSE FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL CONSUBSTANCIADA. ACORDÃO MANTIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU PRESERVADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.I. CASO EM
EXAMEAgravo de instrumento interposto por Companhia Excelsior de Seguros da decisão que rejeitou os pedidos de formação de litisconsórcio necessário com a Caixa Econômica Federal (CEF), inclusão da CEF como assistente, reconhecimento da inépcia da inicial e da carência da ação, além da declaração de prescrição da pretensão autoral, em ação envolvendo seguro habitacional. O acórdão original reconheceu a competência da Justiça Federal, mas, após decisão do STF no Tema 1011, foi exercido juízo positivo de retratação, reconhecendo a competência da Justiça Estadual. Posteriormente, após o trânsito em julgado do RE 827.996 (Tema 1011/STF), reanalisou-se o caso, sendo mantido o entendimento de que não há interesse jurídico da CEF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a Justiça Federal é competente para processar e julgar ações relativas a seguros habitacionais firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), diante da suposta existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal.III. RAZÕES DE DECIDIRO CPC, art. 1.040, II determina o reexame de acórdãos que contrariem orientação fixada pelo STF em recurso extraordinário com repercussão geral, como no Tema 1011, que trata do interesse jurídico da CEF em ações envolvendo o SFH e a consequente competência da Justiça Federal.O STF, ao julgar o RE 827.996 (Tema 1011), firmou a tese de que a Justiça Federal é competente para julgar tais ações apenas quando houver efetivo interesse da CEF ou da União na causa.O processo em questão foi ajuizado antes da vigência da Medida Provisória 513/2010 (convertida na Lei 12.409/2011) e se encontra na fase de conhecimento, mas não há nos autos manifestação de interesse da CEF, tampouco comprovação de que as apólices estejam vinculadas ao FCVS ou ao seguro habitacional público.Os contratos discutidos se referem a apólices privadas (ramo 68), desvinculadas do Seguro Habitacional do SFH, sendo a CEF mera gestora do FCVS, sem interesse jurídico direto na demanda, conforme manifestação expressa nos autos.A ausência de interesse da CEF afasta a competência da Justiça Federal, devendo o feito tramitar perante a Justiça Estadual, conforme orientação do STF no próprio Tema 1011.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A Justiça Estadual é competente para julgar ações relativas a seguros habitacionais firmados com entidades privadas, quando ausente o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal.A atuação da CEF como gestora do FCVS, por si só, não enseja o deslocamento da competência à Justiça Federal se não houver comprovação de comprometimento de recursos federais ou vínculo com apólices públicas.... ()
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