Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 335.1056.8426.6875

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELECOMUNICAÇÕES. TELEFONIA MÓVEL. CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS. AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO DOS DÉBITOS. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO REALIZADA NAS FATURAS. RESOLUÇÃO DA ANATEL OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE INCLUSÃO DO NOME DA PARTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SERASA LIMPA NOME. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I.

Caso em exame:I. 1. A parte autora alegou ser titular da linha de telefonia móvel (41) 99771-8382, a qual, por dificuldades financeiras, tornou-se inadimplente em junho de 2023. Informou que, em outubro de 2023, realizou acordo para quitação dos débitos por meio da plataforma SERASA, com pagamento integral em dezembro de 2023. Relatou que, apesar de contatar a requerida para solicitar a reativação dos serviços, não obteve êxito, sendo realizada reativação de outro número em seu nome, o qual havia sido cancelado em 2022, o que gerou débitos para negociação na plataforma SERASA LIMPA NOME. Assim, ajuizou a presente ação requerendo a reativação do número (41) 99771-8382, o cancelamento de eventuais débitos vinculados ao número cancelado em 2022, baixa da negativação da plataforma SERASA, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.I. 2. A sentença julgou improcedente a pretensão inicial. I. 3. A parte autora interpôs recurso reiterando os pedidos iniciais. II. Questões em discussão: II. 1. A regularidade do cancelamento dos serviços por inadimplemento; II. 2. Existência de falha na prestação dos serviços;II. 3. Ocorrência de danos morais a serem indenizados. III. Razões de decidir:III. 1. Extrai-se da sentença a ser mantida: «Conforme regulamento da douta ANATEL vemos: «Art. 90. Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço. Art. 91. A notificação ao Consumidor deve conter: I - os motivos da suspensão; II - as regras e prazos de suspensão parcial e total e rescisão do contrato; III - o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e, IV - a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato. Art. 92. A suspensão parcial caracteriza-se: I - no Serviço Móvel Pessoal - SMP e no Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, pelo bloqueio para originação de chamadas, mensagens de texto e demais serviços e facilidades que importem em ônus para o Consumidor, bem como para recebimento de Chamadas a Cobrar pelo Consumidor; (...) Art. 93. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, o Consumidor poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço. (...) Art. 97. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço, o Contrato de Prestação do Serviço pode ser rescindido. Denota-se que os procedimentos adotados pela operadora estão de acordo com o que dispõe os arts. 90 a 103 da Resolução 632/2014 da ANATEL. Logo, ausente o pagamento das faturas, a parte autora assumiu o riso de ter os serviços bloqueado, nos termos do art. 12 § 3º III do CDC. (...) Desta forma evidente que a empresa ré não possui culpa no ocorrido, lembrando que, conforme narrado na inicial, a própria parte autora, descreve que originou todo o imbróglio por falta de pagamento das faturas junto a ré. Adiante, entendo que não merece procedência o pedido de indenização moral realizado pelo autor. Pois em que pese ser desagradável a situação experimentada e por certo não desejada por ninguém, verifico que não ultrapassou o limite do transtorno ou dissabor cotidiano, e que não afetou a esfera anímica e moral deste, de modo que o dissabor, aborrecimento, ou frustração não justificam o dever de indenizar, sob pena de banalização do instituto.III. 2. Não obstante, a parte autora não indicou qual linha telefônica teria sido «ativada acidentalmente pela requerida ao efetuar a quitação de valores em aberto em seu nome, tampouco comprovou a ativação indevida da referida linha. Ademais, embora a parte autora afirme que a linha de telefonia móvel (41) 99771-8382 esteja desativada, o documento juntado no mov. 1.2, p. 2, aponta que a linha está ativa na operadora TIM.III. 3. Precedente STJ: «(...) 2. Segundo o entendimento do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem observou que, embora presente o ato ilícito, decorrente da má prestação de serviços de telefonia, não se comprovou a efetiva ocorrência de prejuízo de ordem extrapatrimonial, sobretudo porque não ocorreu a inclusão do nome da empresa autora nos órgãos de proteção ao crédito.(...) (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020). Jurisprudência relevante: RI 0003903-11.2016.8.16.0083 - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 24/02/2024.... ()

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