Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 333.7770.9987.4184

1 - TJMG APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - VALORES CREDITADOS EM CONTA DE TERCEIROS - AMOSTRA GRÁTIS - INCORRÊNCIA - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DANO MORAL - QUANTIFICAÇÃO - MÉTODO BIFÁSICO - REFORMA.

1. A Responsabilidade Civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a direito alheio. 2. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa. 3. Neste diapasão, fixou o c. STJ as diretrizes à aplicação da compensação por dano imaterial, orientando que esta deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. 4. Os valores creditados pela instituição financeira na conta corrente do consumidor deverão ser compensados, incidindo sobre eles tão somente correção monetária, uma vez que a parte autora não incorreu em inadimplemento ou descumprimento contratual. 5. Não há que se falar amostra grátis em relação aos valores disponibilizados na conta bancária do consumidor, sob pena de se autorizar o enriquecimento ilícito. 6. A Corte Especial do STJ fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do CDC, art. 42, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. 7. No julgamento dos Embargos de Divergência que resultaram na fixação da tese quanto aos requisitos exigidos para aplicação da repetição do indébito em dobro, o STJ determinou que o entendimento fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação do acórdão, o que ocorreu em 30 de março de 2021. 8. O dano moral passível de indenização é aquele que importa em lesão a qualquer dos direitos de personalidade da vítima, presente nos casos de descontos indevidos que comprometem parte importante do salário do consumidor. 9. O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve se realizar por meio de um método bifásico, no qual são considerados os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor).... ()

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