Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 333.5483.3182.8302

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS DE TEMPO DE ESPERA NO DESCARREGAMENTO DE CARGA. NULIDADE DA SENTENÇA. TEMPO DE ESPERA. VALOR INDENIZATÓRIO. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. INDENIZAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.I. CASO EM

EXAMERecurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança de indenização por tempo de espera superior a cinco horas para descarregamento de carga, com base no Lei 11.442/2007, art. 11, §5º.Sentença de primeiro grau anulada por vício insanável decorrente da ausência de análise da preliminar e error in procedendo, pois ignorou fato incontroverso adotando premissa fática equivocada.Apesar da anulação da sentença, o processo foi julgado no mérito com base no art. 1.013, §3º, III, do CPC, por encontrar-se devidamente instruído.No mérito, afastada a preliminar de incompetência territorial e reconhecido o direito parcial à indenização pelo tempo de espera.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se a sentença deve ser anulada por ausência de fundamentação quanto à preliminar de incompetência territorial; (ii) saber se é devida indenização por tempo de espera superior a cinco horas para descarregamento de carga, nos termos do Lei 11.442/2007, art. 11, §5º, em valor diverso do contratado.III. RAZÕES DE DECIDIRO foro do domicílio do réu é admitido como competente pela Lei 9.099/95, art. 4º, I, não havendo nulidade processual.Restou comprovado nos autos, de forma incontroversa, o tempo de espera de 86 horas e 34 minutos, devendo-se excluir cinco horas de tolerância previstas legalmente, totalizando 81 horas e 34 minutos de tempo indenizável.A cláusula contratual que prevê valor inferior ao legalmente estipulado para a indenização de estadia não prevalece, por violar norma de ordem pública prevista no Lei 11.442/2007, art. 11, §5º.O valor da indenização deve observar a atualização promovida pela ANTT, fixado à época em R$ 2,29 por tonelada/hora, conforme §6º da Lei 11.442/2007, art. 11.Com base no peso de 37.590 toneladas e no tempo apurado, é devido o valor de R$ 7.001,84, do qual se deduz R$ 419,57 já pagos, resultando em saldo de R$ 6.582,27.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada. Julgado parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 6.582,27, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o prejuízo, com juros de mora pela taxa Selic a partir da citação.... ()

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