Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 333.1234.6387.5639

1 - TJPR DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES CONEXAS DE COBRANÇA DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS EM CONTRATO DE EMPREITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.

Apelação cível visando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de cobrança e reparação de danos materiais e morais entre a empreiteira e o contratante, reconhecendo valores devidos reciprocamente e condenando a primeira ao pagamento de indenização por vícios construtivos, além de extinguir reconvenções por litispendência e prescrição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição dos pedidos de reparação por danos morais e materiais foi corretamente reconhecida, se a responsabilidade pelos vícios construtivos é exclusiva da empreiteira, se a indenização por danos morais foi fixada de forma proporcional e se a extinção da reconvenção por litispendência foi adequada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ação de reparação de danos não está prescrita, pois foi ajuizada dentro do prazo legal de dez anos para a responsabilidade do empreiteiro, contados após o prazo de garantia do art. 618 do Código Civil e conforme a jurisprudência do STJ.4. A alegação de abandono da obra pela empreiteira decorrente da inadimplência do contratante não se mostrou relevante para a solução da demanda, que na ação de cobrança teve como objeto apenas o acertamento dos valores devidos a cada uma das partes, tendo em vista que o contratante assumiu a construção depois da paralisação dos trabalhos5. A responsabilidade pelos vícios construtivos foi atribuída à empreiteira, conforme laudo pericial que identificou falhas na execução da obra.6. O valor da indenização por danos morais foi considerado proporcional ao dano, levando em conta a frustração do contratante com a qualidade da obra.7. A reconvenção apresentada na ação reparatória foi extinta por litispendência, pois possui causa de pedir e pedido idênticos à ação de cobrança já ajuizada.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Teses de julgamento: (a) Em contratos de empreitada, a responsabilidade do empreiteiro por vícios construtivos se estende por um prazo de cinco anos, após o qual inicia-se o prazo prescricional de dez anos para a reparação de danos, conforme o disposto no art. 618 do Código Civil e a jurisprudência do STJ; (b) Assentada a prova de que a estrutura do prédio foi erigida pelo empreiteiro, e que as patologias construtivas estão ligadas a erros do dimensionamento e/ou falhas na execução da estrutura, é dever do construtor indenizar o contratante pelos vícios surgidos na obra; (c) a frustração do contratante à moradia digna, além da exposição da sua pessoa, sua família e seus consumidores a riscos de saúde em consequência dos defeitos identificados no imóvel, ultrapassam a noção de mero dissabor e causam abalo moral passível de indenização; (d) a reconvenção é ação autônoma, e quando os seus elementos (partes, causa de pedir e pedido) guardam estrita identidade com a ação conexa, ajuizada em momento anterior, deve ser reconhecida a litispendência._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 618, 927, 944.CPC/2015, art. 343 e CPC/2015, art. 337. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.06.2023; TJPR, 8ª Câmara Cível, AC 0034031-22.2019.8.16.0014, Londrina, Rel.: Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza, J. 07.08.2023; TJPR, 10ª Câmara Cível, AC 0056478-33.2021.8.16.0014, Londrina, Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guerios, J. 24.07.2023.... ()

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