Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 332.9372.8067.9923

1 - TJPR EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM

EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e aplicou multa de 20% sobre o valor atualizado da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, em execução de título extrajudicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se houve a consumação da prescrição intercorrente e se a multa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça foi correta.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A prescrição intercorrente é uma criação doutrinária acolhida pela jurisprudência, posteriormente positivada na ordem jurídica CC, art. 206-A), que se configura quando a ação fica paralisada por tempo superior ao prazo prescricional da pretensão material, tendo a Lei 14.195/2021 alterado a sistemática para seu cômputo, estabelecendo que o termo inicial para do prazo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, entretanto, a nova regra de contagem do prazo, não é dotada de retroatividade, sendo possível exigir a efetividade da penhora somente após a vigência da novel Lei, pois a norma processual não pode retroagir para atingir fatos em prejuízo do credor, conforme o princípio tempus regit actum.2. Se a parte exequente adotou diversas diligências com o objetivo de impulsionar o feito, afasta-se a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente.3. A multa aplicada com fundamento no CPC, art. 774 mostra-se correta, pois a parte recorrente se valeu da exceção de pré-executividade de forma distorcida, buscando induzir o juízo a erro.IV. DISPOSITIVO4. Agravo de Instrumento à que se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 774, II; CPC/2015, art. 921, § 4º; Lei 14.195/2021; CC, Art. 206-A.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, 0009600-80.2007.8.16.0001, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 21.08.2023; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0011449-46.2013.8.16.0173, Rel. Des. Subst. Francisco Carlos Jorge, j. 09.04.2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0023769-16.2023.8.16.0000, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 05.09.2023... ()

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