Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Duplicata. Certidão de protesto não juntada com a inicial. Possibilidade de emenda à inicial. Princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. Ação de execução de título extrajudicial proposta por Induspaver Indústria e Comércio Ltda. e Gai Blocos de Concreto Ltda. contra Calbente Construtora e Incorporadora Ltda. com base em duplicatas que totalizam R$ 30.468,40.2. A executada opôs exceção de pré-executividade, alegando ausência da certidão de protesto da duplicata 12315, requerida como condição para a força executiva do título.3. A exceção foi rejeitada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais, com fundamento na juntada posterior do protesto e na ausência de impugnação ao recebimento dos produtos.4. A executada opôs embargos de declaração, igualmente rejeitados.5. Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento, reiterando a tese de que a ausência do protesto no momento da propositura da ação impediria o reconhecimento da executividade da duplicata.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.1. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a juntada posterior do instrumento de protesto da duplicata para fins de regularização da petição inicial da execução, sem que isso implique sua extinção.III. RAZÕES DE DECIDIR.1. O CPC, art. 801 autoriza a correção de vícios formais da petição inicial, inclusive a juntada de documentos essenciais, mesmo após a sua propositura.2. A jurisprudência do STJ admite a emenda à inicial após a citação, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir, prestigiando os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais.3. No caso, a certidão de protesto juntada posteriormente comprova que o protesto fora efetivado antes do ajuizamento da ação, revelando-se mera irregularidade sanável. ... ()
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