Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE EMPRÉSTIMOS NÃO RECONHECIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRECLUSÃO DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUTOR QUE DEIXOU DE FAZER PROVA MÍNIMA. CPC, art. 373, I. SÚMULA 330 DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação declaratória cumulada com indenizatória ajuizada na qual o autor alegou que O Banco réu efetuou descontos em sua conta corrente, a título de empréstimos que não reconhece. 2. O procurador do autor tinha conhecimento do registro de ocorrência quando ainda figurava nos autos nessa condição, tendo sido ele quem levou à polícia a notícia de que funcionários do banco teriam se dirigido à residência do demandante e o levado à agência para realizar transações, não se configurando cerceamento de defesa a decisão que reconheceu a preclusão do pedido formulado em audiência de prazo para apresentação do documento. 3. A parte autora não comprovou que os diversos empréstimos foram contratados sem a autorização do autor, não tendo comprovado a alegação quanto à incapacidade relativa do autor, de que este não tinha condição de exprimir a sua vontade, não cabendo a anulação dos contratos de empréstimo. 4. Dos depoimentos dos autos consta que o autor ia sozinho ao banco efetuar as transações, que os cartões e senhas do autor ficavam com ele, que o autor guardava os cartões na sua carteira e a senha na memória, que o pai da depoente não era totalmente incapaz para os atos da vida civil, não se configurando a alegada incapacidade relativa do autor, que não era interditado. 5. Nos autos não há elementos mínimos a comprovar qualquer ilícito cometido pelos prepostos do Banco, não tendo a parte autora comprovado o fato constitutivo de seu direito, nos termos do CPC, art. 373, I. 6. Ainda que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, o autor permaneceu em vida como pessoa capaz. 7. Como bem observado na sentença, os descontos supostamente indevidos ocorreram desde 2014, não sendo verossímil a alegação de que o autor desconhecia a sua existência, tendo utilizado todos os valores que foram creditados em sua conta decorrentes dos contratos de empréstimo ora impugnados. 8. Inexistência de mínimo embasamento para o pedido de restituição de quantias, bem como para o de compensação por dano moral. 9. Desprovimento do recurso.... ()
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