Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 330.8640.9180.0110

1 - TJPR RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO INIBITÓRIA DE USO DE MARCA. IMPOSSIBILIDADE. PARTES QUE LITIGARAM PERANTE O INPI PELO USO DA MARCA «CAMINHO DO SABER. DECISÃO DEFINITIVA EXPEDINDO O REGISTRO VÁLIDO EM FAVOR DA APELADA NO ANO DE 2011. MOMENTO DE NASCIMENTO DO DIREITO AO USO DA MARCA, CONFORME LEI 9.279/1996, art. 129. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE REMETAM À CIÊNCIA DO USO DA MARCA EM MOMENTO POSTERIOR À DECISÃO DO INPI. CIÊNCIA INEQUÍVOCA TOMADA APENAS NO ANO DE 2021, CONFORME PROVA DOS AUTOS. MOMENTO DE NASCIMENTO DE EVENTUAL PRETENSÃO INIBITÓRIA. PRETENSÃO QUE SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (CODIGO CIVIL, art. 205), CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.I.

Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação declaratória de prescrição, na qual a parte autora requereu a declaração da prescrição do direito da parte apelada ao ajuizamento de ação inibitória de uso de marca, em razão de disputa sobre a marca «Caminho do Saber, com registro concedido à apelada em 2011.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte apelada tinha ciência inequívoca do uso indevido da marca «Caminho do Saber e, consequentemente, se o prazo prescricional para a ação de abstenção de uso da marca estava ou não prescrito.III. Razões de decidir3. A parte apelada tomou ciência inequívoca do uso indevido da marca apenas em 30 de agosto de 2021, momento em que nasce sua pretensão.4. O prazo prescricional para a ação de abstenção de uso de marca é de 10 anos, conforme o CCB, art. 205.5. A decisão do INPI que concedeu o registro da marca à parte apelada ocorreu em 2011, mas não configura violação até que a parte apelada tenha ciência do uso indevido.6. Não há provas de que a parte apelada tinha conhecimento do uso da marca antes de 2021, portanto, a prescrição não se configura.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e, no mérito, desprovida, mantendo a sentença de improcedência do pedido inicial e fixando honorários recursais.Tese de julgamento: O prazo prescricional para a propositura de ação de abstenção de uso de marca é de dez anos, contados a partir da ciência inequívoca do uso indevido da marca pelo titular do direito, conforme a teoria da actio nata.Dispositivos relevantes citados: Lei 9.279/1996, arts. 129, § 1º, e 205; CC, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.09.2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10.05.2019; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.02.2020; Súmula 182/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido da empresa CAMINHO DO SABER ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO LTDA. para declarar que o direito da empresa DONATTI CIA LTDA. de processá-la por uso indevido da marca «Caminho do Saber estava prescrito não foi aceito. O juiz entendeu que a empresa DONATTI só tomou conhecimento do uso indevido da marca em 2021, e como o prazo para fazer esse pedido é de 10 anos, ainda estava dentro do prazo. Assim, a decisão anterior que negou o pedido da CAMINHO DO SABER foi mantida, e a empresa que perdeu o recurso terá que pagar os honorários do advogado da outra parte.... ()

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