Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 328.9434.2333.0780

1 - TJPR Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA PARA DEPÓSITO AO FUNREP. APELAÇÃO CÍVEL JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL, E RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por empresas de telecomunicações contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que as obrigasse a realizar depósito de 12% do ICMS destinado ao Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná (FUNREP), com condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança do depósito de 12% destinado ao Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná (FUNREP) pode ser considerada válida durante o período em que esteve vigente a Lei 231/2020 e seus dispositivos correlatos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Estadual 21.850/2023 revogou os dispositivos que exigiam o depósito de 12% ao FUNREP, resultando na perda de objeto da ação.4. O Decreto 9.810/2021 nunca produziu efeitos jurídicos, não havendo depósito de 12% destinado ao FUNREP durante sua vigência.5. A falta de interesse processual foi reconhecida, pois não há mais relação jurídica remanescente a ser tutelada.6. O Estado do Paraná deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, em razão da revogação da norma que deu causa ao ajuizamento da ação.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível extinta sem resolução do mérito, prejudicando o recurso de apelação interposto.Tese de julgamento: A revogação de norma que institui a exigência de depósito em fundo específico resulta na perda de objeto de ação que visa afastar tal exigência, tornando prejudicado o recurso de apelação correspondente._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 167, IV; Lei Complementar 231/2020, arts. 11, § 5º, e 27, VIII; Decreto 9.810/2021, art. 5º; Lei Estadual 21.850/2023, art. 9, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Cível, 0007187-60.2022.8.16.0004, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, j. 24.03.2025; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0064505-68.2022.8.16.0014, Rel. Desembargador Guilherme Luiz Gomes, j. 12.02.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0000396-41.2023.8.16.0004, Rel. Desembargador Eugênio Achille Grandinetti, j. 03.02.2025; Súmula 544/STF.... ()

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