Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 327.3925.0285.5297

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA/PR. CARGO DE OPERÁRIO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR QUANTO AO DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1.

Recurso inominado interposto pelo autor, ora recorrente, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de condenar o Município de Joaquim Távora/PR ao pagamento ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), com base no vencimento mensal e com reflexos em férias acrescidas de 1/3 e gratificações natalinas, respeitada a prescrição quinquenal.2. Nas razões recursais, o recorrente busca a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que não recebeu equipamento de proteção individual e que a omissão do ente público na implementação do adicional extrapolou o mero dissabor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente tem direito à indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme dispõe o CF/88, art. 37, § 6º. Ainda, reputa-se existente a responsabilidade civil quando estiverem presentes os elementos da conduta (ação ou omissão causadora do ato ilícito), dano (prejuízos na esfera patrimonial ou moral), nexo de causalidade entre o ato ilícito e o evento danoso (liame causal), e a culpa (por meio de negligência, imprudência ou imperícia), dispensável este último em caso de responsabilidade objetiva.5. O dano moral indenizável é aquele que, comprovadamente, ultrapassa o mero dissabor inerente à vida em sociedade, configurando efetiva afronta aos direitos de personalidade do ofendido, como máculas à sua honra, dignidade, reputação ou imagem, tratando-se de uma violação ao próprio princípio da dignidade da pessoa humana.6. Conforme entendimento fixado pelo STJ no julgamento da REsp. Acórdão/STJ, com arrimo no CCB, art. 944, o dano moral não é presumível, sendo necessária a comprovação de sua ocorrência para que seja reconhecido o dever de indenizar.7. Competia ao recorrente demonstrar o nexo causal entre o dano aos seus direitos de personalidade e a atuação do ente público, o que não aconteceu. Não há prova de que o suposto não fornecimento de equipamento de proteção individual e a ausência do pagamento do adicional de insalubridade tenham causado abalo psicológico ao recorrente.8. Em caso semelhante, já se decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PERDA AUDITIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE O MUNICÍPIO NÃO FORNECIA EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. OMISSÃO DO MUNICIPIO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. art. 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDASDE. QUESTÃO JÁ DISCUTIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002240-76.2009.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 03.12.2019.)IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: «O dano moral não é presumido, exigindo-se prova de sua ocorrência para reconhecimento do dever de indenizar.______Dispositivos relevantes citados: art. 37, § 6º, da CF; CCB, art. 944.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível, Desembargador Lauri Caetano da Silva, j. 03.12.2019.... ()

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