Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FATOS INCONTROVERSOS INERENTES À ELABORAÇÃO DE SOFTWARES. ATIVIDADE RELACIONADA AO CONTRATO DE TRABALHO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1.
No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, requerendo o processamento de seu recurso, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento que deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. 2. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. 3. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, acrescentado pela Lei 13.467/2017, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Além disso, é necessário também transcrever o trecho do acórdão principal, observando as exigências mencionadas no parágrafo anterior, para demonstrar de forma clara a omissão alegada. Precedentes. 4 . Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não transcreveu os trechos pertinentes do acórdão principal, restando desatendida, portanto, a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo a que se nega provimento. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO. ELABORAÇÃO DE SOFTWARES. ATIVIDADE INERENTE AO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO CLT, art. 896. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Precedentes. 2. Na hipótese, constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o processamento do seu recurso de revista, visto que transcreveu trechos insuficientes do acórdão regional, que não abrangem toda a fundamentação adotada pela Corte de origem a propósito dos temas em epígrafe, o que, inclusive, inviabiliza o cotejo analítico com as alegações recursais, na forma do CLT, art. 896, § 1º-A, III. 3. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, requerendo o processamento de seu recurso, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento que deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. 3. PRODUÇÃO DE SOFTWARES. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DANO MATERIAL. SÚMULA 126. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença, quanto ao reconhecimento do direito do reclamante à indenização pela propriedade intelectual, por constatar que o empregado desenvolveu programas de computador, de forma completamente desvinculada do contrato de trabalho e não decorrente da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos da empregadora, ainda que fossem destinados ao aperfeiçoamento do sistema de produção da reclamada. 2. Entendeu, de tal sorte, que os programas criados pertencem ao próprio reclamante, pois o seu contrato de trabalho não tem por objetivo o desenvolvimento de softwares de computador. 3. Fez constar que não haveria, nos autos, qualquer documento comprovando a cessão a título gratuito dos softwares, não prosperando as afirmações da reclamada a esse respeito. 4. Nesse contexto, para se acolher as alegações recursais - no sentido de que teria restado comprovado que o reclamante haveria trabalhado no desenvolvimento dos softwares, no âmbito de seu contrato de emprego, durante a sua jornada de trabalho, com a participação, a orientação e o auxílio dos outros empregados da empresa, utilizando informações, equipamentos e instalações da reclamada, bem como acerca da cessão a título gratuito dos programas criados -, para assim se afastar o direito obreiro à indenização deferida, far-se-ia necessário estabelecer premissas fáticas distintas daquelas consignadas no acórdão regional, o que se inviabiliza, no âmbito deste Tribunal Superior, nos termos da Súmula 126. 5. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, requerendo o processamento de seu recurso, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento que deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento.... ()
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