Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 325.2706.4869.7033

1 - TJSP Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Indeferimento liminar do pedido de gratuidade judiciária. Necessidade de oportunizar a complementação da prova de hipossuficiência. «Error in procedendo". Recurso não conhecido, com determinação.

I. Caso em exame 1.O agravante interpôs recurso contra decisão que indeferiu liminarmente o pedido de gratuidade judiciária em ação declaratória cumulada com responsabilidade civil. O juízo de origem negou, de plano, o pedido sob o fundamento de que o autor, ao contratar advogado particular e eleger foro diverso de seu domicílio, demonstrou ter condições financeiras de arcar com os custos processuais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da gratuidade judiciária, sem conceder prazo ao agravante para comprovar sua hipossuficiência, configura «error in procedendo, violando o disposto no CPC, art. 99, § 2º. III. Razões de decidir3. O indeferimento liminar da gratuidade judiciária sem possibilitar a complementação da prova de hipossuficiência desrespeita o CPC, art. 99, § 2º, que exige a concessão de oportunidade ao requerente para comprovar sua condição financeira. Documentos juntados que não são suficientes para demonstrar a situação e hipossuficiência financeira. Necessidade de complementação. Decisão anulada com determinação de retorno dos autos à origem para que seja concedida oportunidade ao agravante de comprovação da hipossuficiência financeira e, em seguida, seja o pedido reapreciado pelo d. juízo a quo. IV. Dispositivo e tese5. Recurso não conhecido, com determinação. Tese de julgamento: «Antes de indeferir de plano o pedido de gratuidade judiciária, deve-se assegurar à parte o direito de complementar a prova de hipossuficiência, sob pena de nulidade por «error in procedendo, nos termos do CPC, art. 99, § 2º. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 09/04/2019

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