Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FAZENDA PÚBLICA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO INVERTIDA. FACULDADE DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO PELO JUDICIÁRIO. RESTRIÇÃO AO CONTRADITÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. ORDEM CONCEDIDA.I. CASO EM
EXAMEMandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Estado do Paraná contra decisão proferida em embargos de declaração no cumprimento de sentença 0002046-64.2018.8.16.0145, em trâmite perante o Juizado da Fazenda Pública de Ribeirão do Pinhal, que determinou à Fazenda Pública a apresentação dos cálculos de liquidação mediante o procedimento de «execução invertida". Sustenta o ente estatal que tal medida constitui faculdade do devedor e não pode ser imposta judicialmente, especialmente diante da ausência de demonstração de impedimento do exequente em promover os cálculos. A liminar foi deferida e a autoridade coatora cientificada da impetração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se é possível a imposição, pelo juízo da execução, do procedimento de «execução invertida à Fazenda Pública, em afronta ao contraditório e ao devido processo legal, especialmente na ausência de previsão legal e de demonstração da impossibilidade de o exequente apresentar o demonstrativo de crédito.III. RAZÕES DE DECIDIRO mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, nos termos da CF/88, art. 5º, LXIX.A execução invertida constitui construção jurisprudencial sem previsão legal, consistindo na faculdade do devedor em, de forma espontânea, antecipar os cálculos de liquidação, com o intuito de acelerar o cumprimento da sentença e evitar condenação em honorários.A jurisprudência do STJ afirma que a adoção da execução invertida depende da manifestação voluntária da parte executada, não podendo ser imposta pelo juiz, sob pena de afronta aos princípios do contraditório, do devido processo legal e da legalidade.A decisão que impõe à Fazenda Pública a adoção do procedimento de execução invertida configura teratologia, por restringir indevidamente os direitos processuais da parte impetrante e inverter indevidamente o ônus da execução.IV. DISPOSITIVO E TESEPedido procedente.Tese de julgamento:A execução invertida é faculdade do devedor e não pode ser imposta judicialmente.A imposição judicial de execução invertida à Fazenda Pública, sem previsão legal e sem justificativa concreta, viola o contraditório e o devido processo legal.A demonstração de direito líquido e certo autoriza a concessão da ordem de segurança para afastar a determinação judicial ilegal.Dispositivos relevantes: CF/88, art. 5º, LXIX.Jurisprudência relevante: STJ, AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 24.01.2024.... ()
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