Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. TESE DE INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. AQUISIÇÃO DE REFRIGERADOR. DEFEITO NO PRODUTO. REVELIA DECRETADA. CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. INCIDÊNCIA Da Lei 9.099/95, art. 20. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO.1.
Controvérsia recursal que versa a respeito da existência, ou não, de danos materiais e morais indenizáveis decorrentes de falha na prestação de serviço da parte Ré.2. Preliminar de inovação recursal. Acolhimento parcial. A inovação recursal é caracterizada por novos argumentos não discutidos na instância originária.Da análise dos autos, depreende-se que a ré, em sede de recurso inominado trouxe argumentos dos fatos não suscitados perante o juízo de origem, portanto, acobertado pela preclusão.Somente se admite a discussão exposta em sede recursal, pelo réu revel, da matéria não-fática. Assim, acolhe-se parcialmente a alegação se conhece apenas da matéria de direito suscitada.3. Restou incontroverso nos autos a aquisição, pela parte Autora, de uma geladeira, junto à parte Ré.4. Revelia decretada, ante a ausência de apresentação da peça contestatória, bem como ausência em audiência de instrução e julgamento, e por consequência, impõe-se a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, nos termos da Lei 9.099/95, art. 20. Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.5. Conforme previsto no art. 20 da Lei dos Juizados Especiais, a ausência de comparecimento do demandado à audiência de instrução induz a confissão quanto à matéria de fato e a presunção de veracidade das alegações expostas na inicial, somente não sendo acolhidos os pedidos quando o julgador, a partir do contexto probatório, puder aferir a ausência do direito subjetivo.A falta de apresentação de fato impeditivo impõe o reconhecimento do pleito contido na petição inicial com o consequente dever de indenizar a parte adquirente pelos prejuízos suportados. Ressalte-se que a ausência de contestação implica em presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial e não carecem de provas conforme prevê o CPC:Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:Art. 374. Não dependem de prova os fatos:II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;Dessa forma a alegação de que os fatos alegados estavam desprovidos de provas não se sustentam e não careciam de ser provados, pois a revelia da parte ré os tornou confessos e incontroversos.Na interpretação dos arts. 20 da Lei dos Juizados e 341 do CPC, no que concerne a não obrigatoriedade do acolhimento da pretensão inicial, diz respeito quanto se constata nos autos a existência de provas em contrário aos próprio fatos alegados pelo Autor, ou quanto ao direito alegado, (ex vi: intransmissível, impossível etc.)6. A indenização por danos morais é cabível em situações excepcionais, quando constatada violação aos direitos da personalidade ou à dignidade, o que, no caso concreto, há evidência de que tenha ocorrido abalo à honra da parte autora e ofensa à sua dignidade, a ensejar a reparação imaterial. 7. Situação que ultrapassa o mero aborrecimento. Demonstração de afronta aos direitos da personalidade. Autora impossibilitada de utilizar a geladeira. Bem móvel indispensável. Situação confessada pela revelia. Danos extrapatrimoniais demonstrados no caso concreto.8. A revisão do valor fixado para indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não ocorreu no caso dos autos, em que fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).O Magistrado que por estar mais perto das partes e da realidade dos fatos teve plenas condições de avaliar o caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.9. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.... ()
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