Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 322.8311.7472.1695

1 - TJRJ APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. CONDENAÇÃO PELOS ART. 217-A, C/C ART. 226, INC. II, AMBOS N/F DO ART. 14, INC. II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 08 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. DEFESA QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO, ALEGANDO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER SEJA AFASTADA A AGRAVANTE DO ART. 226, INC. II, DO CÓDIGO PENAL E O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.

Autoria e materialidade de tentativa de crime de estupro de vulnerável, baseado em declarações da própria vítima e em depoimentos uníssonos e harmônicos de sua mãe e de sua avó, em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, consoante a análise extraída da Audiência do Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos das Crianças e Adolescente (NUDECA). Palavras seguras e coerentes, tanto na fase inquisitorial, quanto na instrução processual, que adquirem especial relevância como elemento probatório, podendo ser consideradas suficientes para fundamentar o decreto condenatório, já que o único e exclusivo interesse é apontar o culpado, no caso seu próprio padrasto. Impossibilidade de absolvição. Conjunto probatório que demonstra de forma incontroversa a dinâmica do delito perpetrado pelo acusado, que praticou vários atos libidinosos, diversos da conjunção carnal, com a vítima, ao tentar introduzir o dedo na vagina da menor, quando assistiam a um filme, deitados na sala. Aliás, a palavra da vítima, mormente em crimes contra a dignidade sexual adquire especial relevância como elemento probatório, podendo ser considerada suficiente para fundamentar a condenação, porque o único e exclusivo interesse da pessoa violentada é apontar o culpado, mesmo porque, em sua grande maioria, mormente, quando não deixa vestígios, praticados sem testemunha presencial e na cladestinidade, como no caso. Em verdade, a moldura fática delineada nos autos permitiu verificar o trauma psicológico que a tentativa de abuso perpetrado por alguém em que ela tinha plena confiança por ser seu padrasto. Ademais, a própria vítima conta, com detalhes, a tentativa da prática do ato sexual, a princípio, quando estavam deitados, no chão da sala, assistindo a um filme - a justificar a analise desfavorável das consequências do crime, bem como demonstrou a ocorrência de diversas condutas abusivas (acariciando-a e tentando colocar o dedo em sua parte íntima) e, por isso mesmo, é suficiente para determinar a manutenção da sentença pela prática do crime previsto no art. 217-A, c/c art. 226, II, ambos n/f do art. 14, II, todos do CP, tal como feito, judiciosamente, pelo magistrado de piso ao prolatar a sentença, não devendo, por isso, ser acolhida a tese de fragilidade probatória e tampouco ser afastada a causa de aumento prevista no CP, art. 226, II. Quanto ao pedido para fixação do regime inicial aberto, melhor sorte não socorre à Defesa Técnica, diante da pena final aplicada, corretamente, pelo Juízo de Piso. Em face do exposto, conheço do recurso defensivo e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER a sentença tal como prolatada pelo Juízo a quo.... ()

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