Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DECORRENTES DE QUINQUÊNIOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1.
Recurso Inominado interposto pelo Município de Paranapoema/PR contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por servidora pública aposentada, reconhecendo o direito à percepção de diferenças salariais retroativas relativas ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), bem como à incorporação dessas diferenças aos proventos de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de citação do Instituto de Previdência de Paranapoema, responsável pela gestão do regime próprio de previdência municipal, compromete a validade da sentença que determinou a revisão dos proventos de aposentadoria da servidora autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Instituto de Previdência de Paranapoema, autarquia municipal com personalidade jurídica própria, é o ente responsável pela concessão e revisão dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos do município, motivo pelo qual sua inclusão no polo passivo é obrigatória quando a lide versa sobre efeitos previdenciários.4. A presença da autarquia no polo passivo configura hipótese de litisconsórcio necessário, nos termos do CPC, art. 114, pois eventual decisão judicial sobre a revisão dos proventos repercutirá diretamente na sua esfera jurídica.5. Com a ausência do litisconsorte necessário, impõe-se a nulidade da sentença, nos termos do CPC, art. 115, devendo o processo retornar à origem para citação do ente previdenciário e regular prosseguimento do feito.6. A legitimidade de parte é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme art. 485, § 3º do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso prejudicado.Tese de julgamento:1. A ausência de citação da autarquia previdenciária responsável pela gestão da aposentadoria do servidor público municipal caracteriza litisconsórcio passivo necessário.2. A falta de integração do litisconsorte necessário acarreta a nulidade da sentença, nos termos do CPC, art. 115.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 115 e 485, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, RI 0003196-38.2022.8.16.0049, Rel. Juiz Tiago Gagliano, j. 02.02.2025; TJPR, RI 0001161-17.2023.8.16.0067, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 24.10.2024.... ()
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