Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 321.0512.6904.3982

1 - TST I - AGRAVOS INTERPOSTOS PELOS RÉUS BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS E BANCO DO BRASIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA «IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONTRARIEDADE À TESE APROVADA NO TEMA 246. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA

RECONHECIDA.Em observância da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Gera), impõe-se o reconhecimento da transcendência jurídica e o provimento dos agravos para prosseguir na análise dos agravos de instrumento.Agravos conhecidos e providos.II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DOS RÉUS BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS E BANCO DO BRASIL. MATÉRIA COMUM. PROVIMENTO. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA «IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONTRARIEDADE À TESE APROVADA NO TEMA 246.Potencializada a violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, devem ser providos os agravos de instrumento para processar os recursos de revista.Agravos de instrumento conhecidos e providos.III - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS RÉUS BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS E BANCO DO BRASIL. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA «IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONTRARIEDADE À TESE APROVADA NO TEMA 246.1. Na hipótese, o Tribunal Regional, assinalando que é «cediço que desde 31/03/2017, em relação aos créditos constituídos a partir de então, na forma do § 5º do Lei 6.019/1974, art. 5º-A, com redação dada pela Lei 13.429/17, é indiscutível que a tomadora dos serviços responde pelos débitos trabalhistas do fornecedor da mão-de-obra de forma objetiva (inclusive em face do simples inadimplemento), constituídos desde então. Diga-se, ainda, que esta regra, por ser mais especial e superveniente, prevalece sobre a regra do art. 71, em seu § 1º da Lei 8.666/93, confirmou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública.2. O acórdão recorrido contraria a parte final do item V da Súmula 331/TST, no sentido de que «A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada .3. Logo, não caracterizada de forma inequívoca a conduta culposa da Administração Pública no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, em atenção à decisão proferida pelo STF na ADC Acórdão/STF, na qual se declarou a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, não pode subsistir a condenação das partes recorrentes, tomadoras dos serviços, como responsáveis subsidiários das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora dos serviços. Recursos de revista conhecidos e providos Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR - 0000063-96.2023.5.05.0020, em que são RECORRENTES BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A e BANCO DO BRASIL SA e são RECORRIDOS BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, BANCO DO BRASIL SA e THAISE DA SILVA FERREIRA. Contra a decisão monocrática que negou seguimento aos agravos de instrumento interpostos pelos demandados, os réus BB Tecnologia e Servicos e Banco do Brasil interpõem agravos.... ()

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