Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 321.0276.7449.2447

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.I.

Caso em exame1. Apelação civil objetivando a reforma de sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e julgou extinto o cumprimento de sentença.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula pela ausência de enfrentamento das razões dos embargos de declaração; e (ii) saber se é aplicável ao presente o Tema 677 do STJ. III. Razões de decidir3. O pedido de reconhecimento da nulidade da sentença por ausência de fundamentação não prospera, na medida em que se verifica a solução integral à lide posta em exame e as razões que deram base à tal resultado.4. De acordo com petição da própria devedora, o depósito foi efetuado a título de garantia do juízo e, portanto, nos termos do Tema 677/STJ, não a exime do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo.5. Considerando que houve a liberação de parte do valor depositado, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade da parte devedora pelos encargos de mora, nos termos do título judicial, sobre a diferença entre o valor já levantado pela parte credora e o saldo remanescente do depósito judicial, até a efetiva quitação.6. A disponibilização do valor depositado mediante prestação de caução pela parte credora não constitui pagamento e, portanto, não exime a parte devedora dos encargos de mora. 7. A suspensão do processo por acordo entre as partes não exime o devedor da obrigação de pagar os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre a diferença dos valores mantidos em depósito judicial até a total satisfação do crédito.IV. Dispositivo 7. Apelação cível conhecida e provida.  _________Dispositivo relevante citado: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 904, 906.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema . 667; STJ, REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022; STJ, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2158699 - MT, Rel. Minª. Assusete Magalhães, 2ª T, J. 30.10.2023; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001131-79.2008.8.16.0043 - Antonina -  Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO -  J. 08.02.2025.... ()

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