Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 320.0727.0877.8339

1 - TJPR DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE A COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DEVE SER FEITA POR PRECATÓRIO. TEMA 865/STF. ENTE MUNICIPAL QUE ESTÁ EM DIAS COM O PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. NECESSIDADE DE OBSERVAR O PAGAMENTO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV, A DEPENDER DO ENQUADRAMENTO DA OBRIGAÇÃO COMO PEQUENO VALOR EM ÂMBITO MUNICIPAL. PRECEDENTE DESTE TJPR. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO DECRETO-LEI 3.365/1941, art. 27, §1º. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.

Caso em exame 1.1 Recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença que, ao julgar procedente o pedido inicial, condenando o ente municipal a complementar a indenização por desapropriação, determinou que o pagamento da quantia fosse realizado no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2 Nas razões recursais o apelante sustenta que: a) a complementação da indenização deve seguir os parâmetros do Recurso Extraordinário 922.144 do STF; b) o ente municipal se encontra em dia com seus precatórios e inexiste motivos para realização do pagamento sem a observância da CF/88, art. 100; c) inexiste qualquer atraso no pagamento dos precatórios pelo ente municipal, motivo pelo qual a complementação deve ser feita mediante expedição de precatório. 1.3 Em contrarrazões, a parte apelada alega que: a) preliminarmente, cabe a aplicação de multa por litigância de má-fé; b) a norma que prevê justa e prévia indenização em dinheiro, não podendo ser relativizada para que o devedor retarde o cumprimento da obrigação; c) a má-fé no prolongamento do trâmite da ação com a expedição do precatório; d) é inconstitucional o pagamento a ser feito por precatório, no caso; e) o RE 922.144 tratou de desapropriações realizadas por entes públicos em situações excepcionais, com base no regime especial previsto na Emenda Constitucional . 62/2009, mas no presente caso a indenização não se submete às mesmas condições, pois envole uma desapropriação direta que exige pagamento em dinheiro; f) a jurisprudência do STF reforça o caráter absoluto da garantia de pagamento justo; g) o recurso deve ser desprovido.1.4 A d. Procuradoria de Justiça manifesta-se pela desnecessidade de intervenção ministerial, por considerar que a lide é de caráter individual e patrimonial. 2. Questão em discussão2.1 A questão em discussão consiste em analisar: (i) se a preliminar de litigância de má-fé deve ser acolhida, ante a interposição do recurso; (ii) se o pagamento da complementação da indenização deve ser feito em dinheiro ou precatório. 3. Razões de decidir3.1 Preliminarmente, cumpre rejeitar a tese de litigância de má-fé. Com efeito, a pura e simples interposição de recurso não é causa de litigância de má-fé, e sim uma extensão do direito de ação baseada na organização do Poder Judiciário na Constituição de 1988. Além disso, no caso, não há conduta desleal e contrária aos valores da cooperação processual, razão pela qual a multa pela prática de litigância de má-fé não deve ser aplicada.3.2 No mérito, o recurso deve ser provido. É imperiosa a observância da tese do Tema 865 do STF, tendo em vista que o município de Paranavaí, condenado, ao final do processo expropriatório, ao pagamento de complementação de indenização por desapropriação de imóvel por utilidade pública, está em dia com o pagamento de seus precatórios, conforme se extrai de alegação do próprio ente público (mov. 196.2-origem) e de certidão púbica deste TJPR, o que revela oa boa gestão dos recursos públicos e o respeito do município de Paranavaí com seus credores.3.3 Precedente desta 5ª Câmara Cível, em matéria semelhante, fixou a tese de que: «Se o município condenado à complementação da indenização por desapropriação de imóvel por utilidade pública, ao final do processo expropriatório, estiver em dia com os precatórios, o pagamento é pela via do precatório. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0044216-33.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira ... ()

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