Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESERVA DE VALORES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IRRESIGNAÇÃO. BUSCA REFORMAR A DECISÃO PARA LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS NO PERCENTUAL DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO). PROCURADOR COM PODERES ESPECIAIS DO CPC, art. 105.. JUNTADA DE CONTRATO DE PRESTAÇAO DE SERVICOS DE ADVOCACIA. PEDIDO É DE SER DEFERIDO. ART. 22, § 4º DO ESTATUTO DA OAB. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a execução de cumprimento de sentença, indeferindo o pedido de reserva de valores referentes a honorários advocatícios contratuais, sob a justificativa de que tais valores são devidos à parte e não ao advogado. O recorrente argumenta que possui contrato de honorários prevendo a remuneração de 35% sobre o sucesso da causa e requer a liberação do valor correspondente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reserva de valores referentes aos honorários advocatícios contratuais, considerando a inexistência de penhora e a apresentação do contrato de honorários pelo advogado.III. Razões de decidir3. O pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais foi indeferido sem fundamentação adequada, o que justifica a reforma da decisão.4. O advogado possui poderes especiais e apresentou contrato de honorários que prevê a reserva de 35% sobre o valor da causa.5. A legislação e a jurisprudência permitem a retenção dos honorários contratuais quando o contrato é apresentado antes da liberação dos valores.6. Não há indícios de pagamento prévio dos honorários contratuais, o que reforça a necessidade de sua reserva.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida, determinando a reserva dos valores referentes aos honorários advocatícios contratuais.Tese de julgamento: É possível a reserva de valores referentes a honorários advocatícios contratuais, desde que o advogado apresente o contrato de honorários e detenha poderes para tal, conforme disposto na Lei 8.906/94, art. 22, § 4º, salvo se houver impedimentos legais ou determinações específicas do juízo._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 105; Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30.09.2020; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.06.2021; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.06.2021; TJPR, Agravo de Instrumento 0030781-52.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 02.08.2021.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido do advogado para receber os honorários contratuais no percentual contratado deve ser aceito. A decisão anterior tinha negado esse pedido, dizendo que os honorários eram devidos à parte e não ao advogado. No entanto, o tribunal entendeu que o advogado tinha o direito de receber esses honorários, pois apresentou um contrato que comprovava isso e tinha poderes para fazer o pedido. Assim, a decisão foi reformada, e o juiz deve agora reservar os valores referentes aos honorários contratuais, a menos que haja alguma outra restrição detectada no juízo de origem.... ()
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