Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 319.3063.4683.1198

1 - TJPR Direito Bancário. Recurso Inominado. Empréstimo consignado. Assinatura similar em um dos contratos. Necessidade perícia grafotécnica. Recurso parcialmente provido.

I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto pela reclamada em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade dos contratos de empréstimo consignado e determinando a restituição dos valores descontados indevidamente, bem como condenando a reclamada em danos morais, no valor de R$ 5.000,00. O recorrente alega a regularidade dos empréstimos em análise. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os contratos de empréstimo consignado foram efetivamente contratados pela reclamante; (ii) os valores descontados devem ser restituídos. (iii) a reclamante faz jus a indenização por danos morais, e, em sendo o caso, se o valor arbitrado merece alteração.III. Razões de decidir3. As assinaturas apostas nos contratos de 348347339 e 348380382 são claramente dissonantes da assinatura do reclamante, conforme se denota dos documentos anexados junto à inicial.4. A declaração de nulidade dos contratos e a conseguinte restituição dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, diante da fraude perpetrada.5. Noutro vértice, a assinatura constante no contrato de 348932385 é bastante similar àquelas contidas na procuração ou documento pessoal, sendo necessária a realização de perícia grafotécnica para corretamente dirimir a lide.6. O dano moral in re ipsa está configurado, pois a reclamante teve descontos indevidos realizados em seu benefício, superando o mero dissabor. O valor arbitrado na sentença de primeiro grau revela-se proporcional e razoável ao caso em guarida.IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada.Dispositivos relevantes citados: Art. 42, parágrafo único do CDC; Lei 9.099/95, art. 46; Art. 99, §3º do CPC; Art. 5º, V e X, da CF/88; Art. 6º, VI da Lei 8.078/90; CCB, art. 186.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 1ª Turma Recursal - 0038240-15.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 03.08.2020; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0008531-12.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Melissa de Azevedo Olivas - J. 05.12.2024; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003790-79.2023.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Vanessa Bassani - J. 28.09.2024.... ()

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