Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Plano de saúde. Demora na autorização de cirurgia urgente recomendada pelo médico conveniado à seguradora. Impossibilidade. Dano moral.
1. Rejeita-se a preliminar suscitada, porque o CPC, art. 292, V que, em ações de reparação por dano moral, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido pela parte autora. Verifica-se que o valor de R$ 100.000,00 atribuído a causa considerou, devidamente, o somatório dos valores pretendidos pela parte autora a título de reparação por dano moral, adequando-se, perfeitamente, ao previsto no referido disposto legal, afigurando-se, portanto, correto. 2. médico assistente da parte autora solicitou a autorização para a cirurgia, fazendo menção de que havia risco de cegueira, porém o plano se manteve inerte, obrigando o ajuizamento da presente demanda. 3. A Agência Nacional de Saúde, ¿órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde¿ (Lei 9.961/2000, art. 1º), competente, portanto, para definir as regras e prazos para atendimento ao beneficiário do plano de saúde, tentou regulamentar a matéria através da Resolução Normativa RN 259/2011, dispondo em seu art. 3º, que em casos de urgência e emergência, a operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas imediatamente. 4. A recusa de autorização a determinado procedimento médico para o devido convalescimento de doença que acomete o segurado, acarreta-lhe inegável sofrimento e angústia, atenta contra a dignidade da pessoa humana, ou caso se prefira, a um direito fundamental da personalidade, gerando, assim, o dever de indenizar. Considerando os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência e em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o primeiro autor e R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o segundo fixado pelo sentenciante mostra-se suficiente para compensar o dano moral sofrido. Aplicação do Enunciado 343, da Súmula desta Corte. 5. Desprovimento do recurso.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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