Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Habilitação de crédito em inventário e honorários sucumbenciais. Recurso desprovido.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de habilitação de crédito em inventário, fundamentando o juízo a quo que a impugnação dos herdeiros é suficiente para o indeferimento, e que a parte interessada deve buscar a satisfação do crédito por meio de ação autônoma. Os agravantes alegam que houve litigiosidade e, por isso, requerem a fixação de honorários sucumbenciais, subsidiariamente, pedem o reconhecimento de litispendência em relação a execução de título extrajudicial e consequente fixação da verba honorária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em incidente de habilitação de crédito em inventário em razão da apresentação de contestação pelos herdeiros, e se há litispendência entre o pedido de habilitação de crédito e execução de título extrajudicial.III. Razões de decidir3. Em demanda de jurisdição voluntária, como a habilitação de crédito, não é cabível a fixação de honorários advocatícios, ainda que o pedido tenha sido indeferido por discordância da parte contrária manifestada em contestação.4. A discordância dos herdeiros é suficiente para encerrar o pedido na via da jurisdição voluntária, nos termos do CPC, art. 643, não havendo figura de vencedor e vencido capaz de ensejar a condenação sucumbencial.5. Não há litispendência entre a habilitação de crédito e a execução de título extrajudicial, pois não há identidade de partes e de pedidos entre as ações.IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: Em incidentes de habilitação de crédito em inventário, a mera impugnação dos herdeiros por meio de contestação não enseja a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que não há resolução de litígio nem julgamento de mérito sobre o crédito pretendido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 642, 643 e 337, § 1º; CC/2002, art. 187.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25.04.2023; TJPR, Agravo de instrumento 0046529-90.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Etzel, 12ª Câmara Cível, j. 30.01.2023.... ()
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