Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ENFRENTA PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E HOMOLOGA PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS SUSCITADOS, CONDENANDO OS SUSCITANTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0122816-26.2024.8.16.0000 AI INTERPOSTO POR VIVIANE VANESSA E DDD-CONSULTORIA NÃO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0123090-87.2024.8.16.0000 AI INTERPOSTO PELOS SUSCITANTES PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SUSCITADOS JOÃO ABU-JAMRA E ERIKI ANTONIO NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM RAZÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ENTENDIMENTO RECENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. I.
Caso em exame1. Agravos de Instrumento 0122816-26.2024.8.16.0000 e 0123090-87.2024.8.16.0000 interpostos contra decisão saneadora no incidente de desconsideração de personalidade jurídica, que rejeitou a ilegitimidade passiva de Viviane Vanessa e DDD-Consultoria e reconheceu a ilegitimidade passiva de João Abu-Jarma e Eriki Antonio, no contexto de cumprimento de sentença de ação indenizatória. II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em definir se: (i) Viviane Vanessa e DDD-Consultoria podem figurar no polo passivo do IDPJ, considerando a limitação de responsabilidade prevista no art. 1.032 do CC/2002; (ii) João Abu-Jamra Neto e Eriki Antonio devem ser mantidos no polo passivo do incidente, em razão de sua atuação como diretores da CCD Transporte Coletivo S/A. durante a suposta sucessão empresarial irregular; (iii) deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos suscitados excluídos do incidente.III. Razões de decidir3. A preliminar em contrarrazões ao recurso 0122816-26.2024.8.16.0000 AI não merece acolhimento, eis que os argumentos deduzidos na peça recursal dialogam com o conteúdo da decisão agravada que reconheceu a legitimidade passiva das Suscitadas.4. A decisão saneadora rejeitou a ilegitimidade passiva das agravantes do recurso 0122816-26.2024.8.16.0000, fundamentando que a desconsideração da personalidade jurídica não se submete ao prazo de dois anos após a retirada do sócio, conforme entendimento do STJ. A legitimidade passiva das agravantes foi mantida, pois a retirada das sócias ocorreu após o evento danoso, e a DDD Consultoria se retirou após a suposta sucessão irregular.5. Os diretores João Abu-Jamra Neto e Eriki Antonio (Agravados do recurso 0123090-87.2024.8.16.0000 AI) foram reconhecidos como legítimos para figurar no polo passivo, pois, consoante a teoria da asserção, a apuração de sua responsabilidade deve ocorrer na instrução do incidente.6. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados de HWL Participações Societárias Ltda foi mantida, uma vez que a recente jurisprudência do STJ (REsp. Acórdão/STJ) admite na hipótese de exclusão de Suscitados do IDPJ.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento 0122816-26.2024.8.16.0000 desprovido; Agravo de Instrumento 0123090-87.2024.8.16.0000 parcialmente provido apenas para reconhecer a legitimidade passiva dos suscitados._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.032; CPC/2015, arts. 135, 136 e 338; Lei 6.404/1976, art. 158. ... ()
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