Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. VALIDADE DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA NÃO CUMPRIDO. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público e pelo réu contra sentença que condenou o acusado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (Lei 10.826/2003, art. 16, caput) à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, além de 10 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária. O Juízo de primeiro grau também determinou a restituição da arma e munições ao réu. O Ministério Público pleiteia o aumento da pena e o afastamento da substituição da pena. O réu alega falta de provas, afirmando que os policiais forjaram provas contra ele e que a arma foi encontrada no veículo, e não em sua posse direta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a validade da condenação com base nos depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem; e (ii) a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade do crime está comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudos periciais e depoimentos testemunhais. A autoria é certa, pois os policiais militares relataram que abordaram o réu ao notarem volume suspeito sob suas vestes, encontrando em sua cintura uma pistola Taurus calibre 9mm, municiada e pronta para disparo, além de munições adicionais no veículo. O depoimento de policiais é meio de prova idôneo para embasar condenação, desde que colhido sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos dos autos, conforme entendimento do STJ e STF. Não há indícios de parcialidade ou abuso de autoridade que justifiquem sua desconsideração. A alegação do réu de que a arma estava no porta-luvas do veículo e de que teria sido vítima de perseguição policial não encontra respaldo nos autos, não sendo produzidas provas aptas a corroborar suas afirmações, ônus que lhe competia nos termos do CPP, art. 156. A condição de Caçador, Atirador e Colecionador (CAC) não autoriza o porte de arma de fogo carregada e pronta para uso em via pública, conforme jurisprudência do STJ. A fixação da pena-base acima do mínimo legal se justifica pela existência de maus antecedentes do réu, ainda que datados de 2011. O regime aberto é adequado às circunstâncias do caso, sendo correta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o réu é primário e não há justificativa para afastamento do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos. Tese de julgamento: O depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante é meio de prova válido para embasar condenação, desde que colhido sob o contraditório e em consonância com outros elementos probatórios. O porte de arma de fogo por indivíduo registrado como CAC não é irrestrito, devendo obedecer às limitações legais e regulamentares. O ônus da prova de alegações exculpatórias cabe à defesa, conforme CPP, art. 156, sendo inviável a desconstituição da condenação sem elementos concretos que corroborem a versão do réu. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é possível quando preenchidos os requisitos legais, ainda que haja maus antecedentes antigos.... ()
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