Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 315.2111.4314.9041

1 - TJPR HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA Lei 11.343/2006) . PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.I) PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES (CP, art. 312). DECISÃO FUNDAMENTADA NA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA, REFORÇADOS PELO RESULTADO DAS MEDIDAS CAUTELARES DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E DE DADOS TELEFÔNICOS. TRANSPORTE DE 154 KG DE COCAÍNA APREENDIDOS EM FLAGRANTE COM O CORRÉU. ENVOLVIMENTO DO PACIENTE COM A LOGÍSTICA DE TRANSPORTE DOS ENTORPECENTES. CONSTRUÇÃO DE «COFRES OCULTOS EM CARRETAS PARA DIFICULTAR A FISCALIZAÇÃO POLICIAL. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME EVIDENCIADA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DO CICLO DELITIVO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA PARA O ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. II) CONTEMPORANEIDADE QUE DEVE SER ANALISADA COM RELAÇÃO AOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO PROCESSUAL, OS QUAIS ESTÃO PRESENTES III) PLEITO DE FIXAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. IV) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA1.

Respeitadas as condições de admissibilidade previstas no art. 313, ‘caput’, do CPP, existindo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), a prisão preventiva poderá ser decretada quando o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado exija sua custódia de forma indispensável para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis), nos termos do CPP, art. 312.2. A orientação jurisprudencial do STJ afirma que «a necessidade de interrupção do ciclo delitivo de associações e organizações criminosas é fundamento idôneo para justificar a custódia cautelar e a garantia da ordem pública. (STJ, HC 730721/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgamento em 23.08.2022). Nessa mesma esteira, o Supremo Tribunal Federal também reconheceu que «a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública (STF, 1ª Turma, AgR no HC 138.522/DF, Rel. Ministro Roberto Barroso, DJe em 19.06.2017).3. A contemporaneidade diz respeito aos motivos que ensejam a prisão preventiva e não ao momento da prática do crime em si. Portanto, é irrelevante que o fato ilícito tenha ocorrido há um tempo considerável, desde que se demonstre que os requisitos para a prisão, como o risco à ordem pública, ainda estão presentes.4. Ordem conhecida e denegada.... ()

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