Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIFERIMENTO -
Pedido formulado na petição inicial - É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito aos benefícios da gratuidade da justiça, sendo certo que, confirmada a denegação da gratuidade, deve ser concedido o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 101, §2º), entendimento este também aplicável aos casos de pedido de diferimento no recolhimento de custas - Incabível o deferimento do pedido de diferimento no recolhimento de custas em ação ordinária nominada de «ação de reparação de danos morais, caso dos autos, porque não se enquadra em hipótese prevista no taxativo rol do LE 11.608/2003, art. 5º, em que é admissível o diferimento em questão - Ainda que assim não o fosse, incabível o deferimento do pedido de diferimento de custas, porque o benefício, aplicável às pessoas físicas e jurídicas, previsto no LE 11.608/2003, art. 5º, somente pode ser concedido «quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira de seu recolhimento, ainda que parcial"- Agravante não comprovou a momentânea impossibilidade econômico-financeira, ainda que parcial, do recolhimento da taxa judiciária, exigida pelos arts. 5º, caput, e 8º, parágrafo único, da LE 11.608/2003 - Manutenção da r. decisão agravada, na parte em que indeferiu o pedido de diferimento no recolhimento de custas, com determinação à parte agravante de recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, em cumprimento ao disposto no CPC/2015, art. 101, § 2º, com posterior conclusão a este Relator, para prosseguimento do julgamento do recurso, após realizado o recolhimento do preparo ou o decurso do prazo concedido para esse fim. ... ()
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