Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito processual civil e civil. Apelação. Embargos à execução. Termo de confissão de dívida. Título executivo extrajudicial. Certeza, liquidez e exigibilidade configuradas. Devedor solidário. Ilegitimidade passiva afastada. Recuperação judicial da devedora principal. Prosseguimento da execução contra coobrigado. Possibilidade. Operação que não se confunde com factoring. Excesso de execução não configurado. Juros devidos desde o vencimento do título. Multa contratual devida. Sentença mantida. Recurso não provido.
I. Caso em exame 1. Embargos à execução opostos pelo apelante contra execução de Termo de Confissão de Dívida no valor de R$ 234.948,00, firmado entre a empresa devedora principal e os devedores solidários, incluindo o embargante. 2. Alegações de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título; ilegitimidade passiva do embargante; nulidade de cláusulas de garantia e solidariedade por se tratar de factoring; excesso de execução quanto à incidência de juros e multa contratual. 3. Sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a validade do título e a responsabilidade do embargante como devedor solidário. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o Termo de Confissão de Dívida possui certeza, liquidez e exigibilidade; (ii) definir se o embargante é parte legítima para figurar no polo passivo da execução; (iii) estabelecer se a operação se trata de factoring e se há nulidade nas cláusulas de garantia e solidariedade; (iv) determinar se há excesso de execução na cobrança de juros e multa contratual. III. Razões de decidir 5. O Termo de Confissão de Dívida, assinado pelo devedor principal, pelos devedores solidários e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do CPC, art. 784, III, sendo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. 6. A alegação de ilegitimidade passiva do embargante não se sustenta, pois este assinou o termo como devedor solidário, assumindo obrigação autônoma e independente da empresa devedora principal. 7. A recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento da execução contra os coobrigados, conforme Lei 11.101/2005, art. 49, §1º e Súmula 581/STJ. 8. A operação não se caracteriza como factoring, pois a parte exequente é um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), instituição distinta das empresas de fomento mercantil, sendo válida a solidariedade assumida pelo recorrente. 9. Não há excesso de execução, pois os juros incidem desde o vencimento da dívida, nos termos do CCB, art. 397, e a multa contratual de 10% decorre de cláusula expressamente pactuada. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: "O Termo de Confissão de Dívida assinado por devedor principal, coobrigados e testemunhas constitui título executivo extrajudicial, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. O devedor solidário pode ser demandado independentemente da situação da empresa devedora principal, sendo legítima sua inclusão no polo passivo da execução. A recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento da execução contra os coobrigados, nos termos da Súmula 581/STJ. Os juros de mora incidem desde o vencimento da obrigação em razão da mora «ex re, nos termos do CCB, art. 397. A multa contratual pactuada é válida e pode ser exigida do devedor solidário. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 784, III; CC, art. 397; Lei 11.101/2005, art. 49, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 581; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 26/11/2014; Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e desta E. Câmara(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote