Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 313.4864.6333.9344

1 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO BIENAL. DIES A QUO. DATA DA CESSAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRAZO CONSUMADO.

Nos termos da CF/88, art. 7º, XXIX, o direito de ação quanto a créditos resultantes da relação de trabalho pode ser exercido até dois anos a contar da extinção do contrato, retroagindo ao quinquênio anterior, conjugando a dualidade de prazos, quais sejam, o bienal e o quinquenal. Assim, considerado o dispositivo constitucional acima mencionado, o prazo bienal somente é computado a partir da ruptura do contrato de trabalho. Em se tratando de rescisão indireta, a sentença que declarar a ruptura na referida modalidade acarretará efeitos ex tunc, o que leva à conclusão de que a data do efetivo afastamento acaba por demarcar o momento correspondente à extinção do contrato de trabalho, ou seja, o marco inicial para contagem do prazo prescricional bienal, em regra, equivale à data em que o trabalhador concretamente deixou de prestar seus serviços. No caso, o último dia laborado foi 05.03.2020, sem que tenha se concretizado qualquer causa suspensiva ou interruptiva no lapso subsequente, ou seja, em referida data a extinção do contrato de trabalho já se mostrava indiscutivelmente consolidada. Logo, a postulação exposta em Juízo somente aos 15.10.2024 o foi quando já transcorrido o lapso prescricional bienal estabelecido pelo citado art. 7º, XXIX, do Texto Magno. Apelo conhecido e não provido.  ... ()

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