Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 309.9045.2128.1495

1 - TJRS RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DELITO CONEXO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDOS DE DESPRONÚNCIA E EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. 

1. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO. A fundamentação da decisão de pronúncia limita-se a um juízo de admissibilidade da acusação, através da verificação de indícios suficientes de autoria e materialidade do fato, evitando-se o aprofundamento na análise da prova até então produzida, preservando-se, por conseguinte, a imparcialidade dos jurados na formação do veredicto. Vigora nesta fase o princípio do in dubio pro societate em detrimento do princípio do in dubio pro reo, o que significa dizer que cabe ao júri popular a análise mais aprofundada do quadro probatório, a fim de dirimir eventuais dúvidas existentes acerca do elemento subjetivo do delito. ​De acordo com o que se depreende das oitivas colhidas, tem-se elementos suficientes a respeito da autoria delitiva capaz de encaminhar a recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, pois o caderno probatório aponta sua participação na empreitada delitiva, em tese. Não é possível vislumbrar, ao menos com clara convicção, a tese desenhada pela Defesa de que a acusada teria desistido voluntariamente da empreitada delitiva, uma vez que, ao que se extrai da prova produzida nos autos, é possível que a recorrente tenha cessado os disparos e deixado o local somente após seu companheiro ter sido baleado pelos policiais. De igual modo, a versão defensiva de ausência de animus necandi, em tese, também não prospera. Dos elementos presentes, principalmente os depoimentos das vítimas e das testemunhas de acusação, a recorrente poderia ter deixado o local sem ser presa pelos policiais, uma vez que um deles já havia sido atingido pelo corréu e o outro protegia-se dos disparos efetuados pelo corréu, contudo, permaneceu disparando contra os ofendidos. Deste modo, a pretensão de desclassificação do delito para outro cuja apreciação e julgamento não caiba ao Tribunal do Júri mostra-se inviável e prematura. 2. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. As provas colacionadas aos autos apontam, ao menos em tese, que o delito foi cometido em via pública, com alta circulação de pessoas. Por esta razão, vai mantida a qualificadora do perigo comum. Ao cabo, também merece manutenção a qualificadora prevista no, V, do §2º, do CP, art. 121, uma vez que, supostamente, o corréu teria sido abordado pelos policiais por estar na condição de foragido devido à prática de outro delito. 3. DELITOS CONEXOS. Somente nos casos em que a acusação se revele manifestamente improcedente é possível afastar a competência do Tribunal do Júri e privar os jurados da apreciação da matéria. No entanto, o reconhecimento do dolo na conduta dos acusados, ou seja, a intenção de matar, revela-se incompatível com a tese de que estes buscavam unicamente resistir à abordagem policial. A própria fundamentação utilizada para a manutenção da pronúncia pelo crime de homicídio qualificado tentado menciona que os acusados possuíam caminho livre para empreender a fuga, optando, contudo, por persistir na ação de atirar contra os agentes públicos. Dessa forma, a lógica adotada para a pronúncia do crime de homicídio qualificado tentado não se coaduna com a pronúncia dos acusados pelo crime conexo. Despronunciada a acusada em relação ao delito de resistência. Efeitos estendidos ao réu não recorrente. 4. Prequestionadas as matérias.... ()

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