Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 309.5314.7470.1292

1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Indeferimento de pedidos de suspensão do processo e de denunciação da lide. Recurso desprovido.

I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedidos de suspensão do processo por prejudicialidade externa e de denunciação da lide em ação ordinária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão do processo por prejudicialidade externa e a denunciação da lide em ação monitória, considerando a responsabilidade solidária do agravante pela dívida em questão.III. Razões de decidir3. O indeferimento dos pedidos de suspensão do processo e de denunciação da lide não configura cerceamento de defesa, pois não era necessária a produção de provas para análise das pretensões.4. Inexiste conexão entre a presente ação e a Ação Ordinária de Cumprimento de Cláusulas Contratuais, não havendo risco de decisões conflitantes, uma vez que os pedidos são distintos.5. O agravante é responsável pela dívida como avalista, não sendo cabível a denunciação da lide ao terceiro, pois não há previsão legal ou contratual que justifique tal medida.6. A denunciação da lide não pode ser utilizada para transferir a responsabilidade da dívida a um terceiro, sendo possível apenas a propositura de ação autônoma para eventual direito de regresso.IV. Dispositivo e tese7. Recurso não provido.Tese de julgamento: É indevida a denunciação da lide quando o agravante figura como avalista e devedor solidário no instrumento de confissão de dívidas, não havendo previsão legal ou contratual que justifique a transferência de responsabilidade ao terceiro denunciado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 55, § 3º, 370, 371, 355, I, e 125, II; CC/2002, arts. 275 e 283.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0074227-42.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, j. 29.03.2021; TJPR, 16ª C.Cível, 0017479-06.2015.8.16.0019, Rel. Juiz Marco Antônio Massaneiro, j. 20.03.2019; TJPR, 16ª C.Cível, 0041039-21.2017.8.16.0014, Rel. Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 27.02.2019; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0034832-77.2019.8.16.0000, Rel. Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto, j. 16.12.2019; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12.03.2019; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0021383-81.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, j. 21.06.2021; Súmula 410/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento interposto por Keiro Yamawaki contra o Banco Bradesco S/A. foi negado. O desembargador decidiu que não houve cerceamento de defesa, pois não era necessário suspender o processo ou incluir um terceiro na ação. Ele explicou que não havia ligação entre os processos e que o agravante é responsável pela dívida, já que assinou como avalista. Assim, não era possível transferir a responsabilidade da dívida para outra pessoa, e o pedido do agravante foi rejeitado.... ()

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