Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISCRIMINAÇÃO FUNDADA NA IDENTIDADE DE GÊNERO. CRITÉRIO INJUSTAMENTE DESQUALIFICANTE. ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL.
Consoante os «Princípios de Yogyakarta, a identidade de gênero é a «profundamente sentida experiência interna e individual do gênero de cada pessoa, que pode ou não corresponder ao sexo atribuído no nascimento, incluindo o senso pessoal do corpo (que pode envolver, por livre escolha, modificação da aparência ou função corporal por meios médicos, cirúrgicos ou outros) e outras expressões de gênero, inclusive vestimenta, modo de falar e maneirismos". Trata-se, portanto, de verdadeira expressão da dignidade humana (CF/88, art. 1º, III), notadamente sob o viés da autodeterminação. A Resolução 492/2023 do CNJ tornou obrigatória a adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, com vistas à criação de uma cultura de trabalho baseada no respeito mútuo e na dignidade da pessoa humana, bem como conforme o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, lançado em 19.08.2024 pelo C. TST em conjunto com a ENAMAT. Consoante os termos do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, o assédio moral dificilmente esgota-se numa conduta isolada e específica, possuindo um caráter continuado que perpetua a violência à vítima no ambiente em que acontece. Na hipótese, o comportamento do supervisor evidencia desprezo à identidade de gênero expressada pelo trabalhador, a revelar descompromisso com a dignidade do empregado e dos seus direitos de personalidade (arts. 12 e 21, do Código Civil). Configuração de ato ilícito indenizável (arts. 223-C, da CLT; 186 e 927, do Código Civil). Danos morais devidos. Recurso ordinário parcialmente provido.... ()
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