Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. PROVIMENTO. I.
Caso em Exame 1. O agravante cumpre pena de 18 anos, 3 meses e 16 dias em regime inicial fechado, com previsão de progressão para o semiaberto em 16/02/2027. A decisão anterior deferiu parcialmente o pedido de detração do período em que o sentenciado cumpriu medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, mas negou sua aplicação para progressão de pena. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o período de recolhimento domiciliar noturno pode ser computado para fins de detração penal, permitindo a antecipação da progressão de regime. III. Razões de Decidir 3. A detração penal está prevista no CP, art. 42, que permite o cômputo do tempo de prisão provisória e medidas de segurança na pena privativa de liberdade. 4. A Lei 12.403/2011, ao alterar o CPP, art. 319, introduziu medidas cautelares diversas da prisão, incluindo o recolhimento domiciliar noturno, que interfere no direito de locomoção, justificando sua consideração para detração penal. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que o recolhimento domiciliar noturno compromete o status libertatis, devendo ser computado para detração, em respeito aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido.Tese de julgamento: 1. O período de recolhimento domiciliar noturno deve ser computado para fins de detração penal. 2. A detração reconhecida deve ser utilizada para concessão de benefícios prisionais. Legislação Citada: CP, art. 42; CPP, art. 319, V. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.09.2020; STJ, Tema Repetitivo 1155... ()
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