Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito civil e processual civil. Ação rescisória. Não conhecimento de apelação cível e aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor do advogada da parte. Alegação de manifesta violação a normas jurídicas. Decisão rescindenda desconstituída em parte. Parcial procedência do pedido inicial.
I. Caso em exame1. Ação rescisória ajuizada contra decisão que deixou de conhecer de recurso de apelação cível e condenou a advogada da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão rescindenda violou manifestamente as normas jurídicas apontadas pela parte requerente.III. Razões de decidir3. Considerando que a inadmissibilidade da apelação cível não está relacionada à irregularidade quanto à substituição da parte autora falecida mas, sim, à interposição de recurso por advogado que não detinha poderes para tanto, não há falar em violação aos arts. 76, 313, I, 314 e 932, III e parágrafo único, todos do CPC, e à Súmula 642/STJ.4. Não se verifica a suposta violação ao art. 662 do CC, uma vez que o autor da ação é falecido e, portanto, não pode ratificar os atos processuais praticados pelo advogado, em especial a interposição de apelação cível.5. O art. 689 do CC prevê a validade dos atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante apenas na hipótese de desconhecimento do fato, o que, entretanto, não é o caso dos autos.6. Nos termos dos art. 79 e 80, ambos do CPC, a multa por litigância de má-fé não é aplicável ao advogado da parte, cuja responsabilidade por eventuais danos deve ser apurada em ação própria, conforme o disposto no § 6º do CPC, art. 77 e na Lei 8.906/1994, art. 32. Logo, é imperioso o reconhecimento da existência de manifesta violação aos mencionados dispositivos para desconstituir a coisa julgada formada pela decisão rescindenda no tocante à condenação da advogada da parte autora por litigância de má-fé.IV. Dispositivo7. Parcial procedência do pedido inicial._________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 77, § 6º, 79, 80, 313, I, 314, 932, III e parágrafo único, 966, V e VIII, todos do CPC;, art. 662 e CPC;, art. 689, ambos do CC; Lei 8.906/1994, art. 32; Súm. 642/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 5.999/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 27.11.2024; STJ, AgInt na AR 7.735/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 18.2.2025; STJ. RMS 71.836/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.9.2023.... ()
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