Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 302.3336.9338.9538

1 - TJRS HABEAS CORPUS. DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. 

EXCESSO DE PRAZO. As Leis s. 11.689/2008, 11.690/2008 e 11.719/2008 alteraram substancialmente o Processo Penal brasileiro. Com elas, novos procedimentos foram estabelecidos e, consequentemente, novos prazos, inclusive, mais prolongados que os antigos 81 dias, previstos no Código anterior, não havendo hoje regra clara a respeito de qual seria o limite legal temporal para o término da instrução criminal em processo de réu preso. Diante da inexistência atual de regramento ou entendimento jurisprudencial que determine o que venha a ser o excesso de prazo da prisão preventiva, impositiva a aplicação do Princípio da Razoabilidade como fator determinante sobre o tempo de duração da medida cautelar. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, guardião, da CF/88 e, consequentemente, protetor do Princípio Constitucional de duração razoável do processo e das medidas cautelares. A aferição de eventual excesso de prazo é de se dar em cada caso concreto, atento o julgador às peculiaridades do processo em que estiver oficiando (como, verbi gratia, o número de réus e de testemunhas arroladas, a complexidade do feito e o comportamento dos patronos dos acusados, que não podem ser os causadores do alongamento do processo).  Os prazos no processo penal não decorrem de cálculo aritmético e devem ser analisados conforme as circunstâncias do caso concreto. Ainda, o tempo de segregação cautelar deve ser analisado sob o crivo da razoabilidade, pois o que caracteriza o excesso de prazo é a demora injustificada e que resulta de desídia, sem que tenha a defesa contribuído para tanto e não a simples contagem de tempo. No caso, é possível verificar que o processo vem recebendo o devido impulso pelo juízo de origem, descabendo falar-se em constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa.... ()

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