Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 300.2882.2938.8133

1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA E INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I.

Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de constituição de servidão administrativa, determinando a indenização ao réu no valor de R$ 238.038,49, em razão da instalação de linha de distribuição de energia elétrica sobre imóvel de sua propriedade, com área total atingida de 30.122,43 m². A apelante alega incorreções na apuração do valor venal do imóvel e requer a revisão do valor indenizatório, além da exclusão da incidência de juros compensatórios.II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em aferir se o valor da indenização fixado para a servidão administrativa é justo e se deve haver a exclusão da incidência de juros compensatórios em razão da imissão na posse.III. Razões de Decidir3. A servidão administrativa é uma intervenção restritiva da propriedade para obras de interesse público, mediante indenização ao proprietário.4. O valor da indenização foi fixado em R$ 238.038,49, conforme laudo pericial que considerou a desvalorização do imóvel e a cobertura vegetal.5. A apelante não comprovou a necessidade de revisão do valor indenizatório e o laudo pericial foi considerado idôneo e fundamentado.6. Os juros compensatórios incidem apenas se houver comprovação de perda de renda, o que foi demonstrado no caso em questão.Iv. Dispositivo e Tese7. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A indenização pela instituição de servidão administrativa deve ser calculada com base em laudo pericial que considere a desvalorização do imóvel e a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário, em razão da limitação do uso da propriedade, sendo a incidência de juros compensatórios condicionada à demonstração dessa perda de renda._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXIV; Decreto-lei 3.365/1941, arts. 15-A e 26; NBR 14.653-3/2019.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0014915-40.2014.8.16.0035, Rel. Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza, 1ª Vice-Presidência, j. 06.06.2022; TJPR, 0013604-58-67.2020.8.16.0017, Rel. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 30.09.2024; TJPR, 0001447-38.2020.8.16.0119, Rel. Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 09.09.2024; TJPR, 0015861-06.2019.8.16.0045, Rel. Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça, 5ª Câmara Cível, j. 30.04.2024; TJPR, 0037126-45.2019.8.16.0019, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 20.08.2023; TJPR, 0001013-51.2013.8.16.0036, Rel. Desembargador Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, j. 30.05.2023; TJPR, 0001713-39.2019.8.16.0061, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 11.02.2025.... ()

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