Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. BACHARELANDO MATRICULADO NO CURSO DE MEDICINA VETERINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO PELA RESTITUIÇÃO DAS MENSALIDADES INADIMPLIDAS. ALEGAÇÃO DE VALIDADE DO CONTRATO. PERTINÊNCIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO POR RELATIVAMENTE INCAPAZ. CONTRATANTE COM 17 ANOS À ÉPOCA. CONTRATO ANULÁVEL. CONTUDO, CONFIRMAÇÃO POSTERIOR À MAIORIDADE CIVIL. INCIDÊNCIA DO CODIGO CIVIL, art. 172. CONFIRMAÇÃO TÁCITA. CONTRATO VÁLIDO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. art. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATAÇÃO DE SEMESTRALIDADE ESCOLAR. OBRIGAÇÃO ÚNICA. PAGAMENTO PARCELADO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO SEMESTRE. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS SEMESTRALIDADES. OBRIGAÇÕES AUTÔNOMAS ENTRE SI. PRESCRIÇÃO DAS MENSALIDADES COM DATA DE VENCIMENTO ANTERIORES A 31/07/2012. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL E JUROS DE MORA. PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação monitória proposta por instituição de ensino para a cobrança de mensalidades inadimplidas por aluno matriculado no curso de Medicina Veterinária, sob a alegação de validade do contrato, considerando que o contratante era relativamente incapaz à época da assinatura.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cobrança de parcelas inadimplidas de contrato de prestação de serviços educacionais, considerando a prescrição das mensalidades e a capacidade do contratante no momento da assinatura do contrato.III. Razões de decidir3. O contrato de prestação de serviços educacionais é válido, pois o apelado, embora relativamente incapaz na época da assinatura, confirmou tacitamente a contratação ao atingir a maioridade e usufruir dos serviços.4. O prazo prescricional para a cobrança das mensalidades é quinquenal, iniciando-se a contagem a partir do vencimento da última parcela de cada semestre.5. As mensalidades referentes ao período de julho a dezembro de 2012 são devidas, pois a ação monitória foi proposta antes do término do prazo prescricional para esse período.6. A parte ré não comprovou o pagamento de qualquer mensalidade, ônus que lhe incumbia.7. A decisão do STJ, em sede de agravo em recurso especial, determinou que o julgamento da presente apelação deve ser realizado em conformidade com o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional será a data de vencimento da última parcela da respectiva anuidade ou semestralidade.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e provida, condenando a parte ré ao pagamento das parcelas inadimplidas de julho de 2012 até fevereiro de 2016, com multa contratual de 2% e juros de mora de 1% ao mês.Tese de julgamento: A validade do contrato de prestação de serviços educacionais celebrado por relativamente incapaz é confirmada pela aceitação tácita da contratação após a maioridade, sendo legítima a cobrança das parcelas inadimplidas, respeitando-se o prazo prescricional quinquenal a partir do vencimento da última parcela de cada semestre contratado._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 172 e 206, § 5º, I; CPC/2015, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0002448-58.2019.8.16.0001, Rel. Desembargador Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, 7ª Câmara Cível, j. 22.07.2022; TJPR, AC 1368060-3, Rel. Desembargador Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira, 7ª Câmara Cível, j. 15.09.2015; TJPR, AC 0002826-54.2022.8.16.0083, Rel. Desembargador Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.03.2024; Súmula 456/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Associação Paranaense de Cultura pode cobrar as mensalidades inadimplidas pelo aluno, entre julho de 2012 e fevereiro de 2016. Embora o aluno tenha assinado o contrato quando tinha 17 anos, ele completou a maioridade durante o curso e, portanto, o contrato é válido. O Tribunal também explicou que o prazo para cobrar as mensalidades é de cinco anos, e como a ação foi feita dentro desse prazo para algumas parcelas, a cobrança é permitida. Além disso, o aluno deve pagar uma multa de 2% e juros de 1% ao mês sobre o valor devido. A decisão também determina que o aluno pague as custas do processo e os honorários advocatícios da associação.... ()
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