Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 297.8119.6788.9782

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.

Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença que condenou ao pagamento de quantia certa, deixou de aplicar a multa prevista no § 1º do CPC, art. 523, ao fundamento de que a oferta de imóveis em caução pela executada/Agravada impediria a incidência da penalidade.2. Os exequentes/Agravantes requereram a reforma da decisão a quo para que fosse determinada a aplicação da multa de 10% sobre o montante da dívida, uma vez que não houve o pagamento em dinheiro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Consiste em saber se a oferta de bens em caução afasta a aplicação da multa legal prevista no CPC, art. 523, § 1º, quando o cumprimento de sentença for provisório.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O § 2º do CPC, art. 520 é claro em prever a incidência da multa no cumprimento provisório de sentença.5. O oferecimento de bens em garantia ou caução pela executada/Agravada, não é equiparável ao pagamento da dívida ou ao depósito em dinheiro, assim não servindo para afastar a sanção pecuniária prevista pelo legislador.6. A multa de 10% é devida pela executada/Agravada que não pagou a dívida nem a garantiu com depósito em espécie, no prazo de 15 (quinze) dias do CPC, art. 523.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido para deferir a incidência da multa de 10% sobre o valor da dívida exequenda, nos termos do CPC, art. 523, § 1º.Tese de julgamento: «Consoante disposto no CPC, art. 520, § 2º, a multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa._________Dispositivos relevantes citados: arts. 520, § 2º, e 523, caput, e § 1º, do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp de 1.889.144/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado de 24.10.2022; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp de 2.559.750/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado de 11.11.2024; TJPR, 19ª CC, AI de 0024209-12.2023.8.16.0000, Rel. Des. ROTOLI DE MACEDO, julgado de 17.7.2023; TJPR, 16ª CC, AI de 0029543-27.2023.8.16.0000, Rel. Des. LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, julgado de 12.7.2023.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF