Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito previdenciário. Remessa necessária e Apelação cível. Concessão de auxílio-acidente por acidente de trabalho. Nexo causal. Inovação recursal. Termo inicial do benefício. Juros e correção monetária. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Sentença reformada parcialmente em remessa necessária.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, reconhecendo o direito da autora ao benefício em razão de sequelas decorrentes de acidente de trabalho, com a determinação de pagamento de valores atrasados, correção monetária e juros. A autora, que atuava como auxiliar de produção, alegou ter sofrido lesões que a incapacitaram para suas atividades laborativas habituais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora tem direito à concessão do benefício de auxílio-acidente, considerando a existência de nexo causal entre a atividade laboral e a lesão que resultou em redução da capacidade laborativa.III. Razões de decidir3. Verificada a inovação recursal, uma vez que o INSS não suscitou a questão da ausência de nexo causal em momento oportuno, impedindo o conhecimento do recurso nesse ponto.4. A sentença foi mantida, pois a perícia oficial concluiu pela presença de sequela decorrente do acidente de trabalho, atestando a incapacidade parcial e permanente da segurada.4. O termo inicial do benefício foi corretamente fixado para o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme a legislação e jurisprudência aplicáveis.5. Os consectários legais foram definidos de acordo com a jurisprudência do STJ, aplicando-se o INPC para correção monetária e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021.6. Os honorários advocatícios foram corretamente postergados para a fase de liquidação da sentença, conforme o disposto no CPC.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida parcialmente e, nessa extensão, desprovida, reformando-se parcialmente a sentença em remessa necessária, para adequação dos consectários legais da condenação.Tese de julgamento: O auxílio-acidente será concedido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, sendo o termo inicial do benefício fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, respeitada a prescrição quinquenal e observados os critérios de correção monetária e juros de mora estabelecidos pela legislação vigente._________Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 43 e 86; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; Lei 11.430/2006; Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.492.221, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 09.06.2021; STF, RE 579.431, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.10.2020; TJPR, Apelação Cível 0010557-20.2023.8.16.0131, Rel. Substituta Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 28.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0006630-29.2022.8.16.0148, Rel. Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 7ª Câmara Cível, j. 07.06.2024; Súmula 490/STJ; Súmula 204/STJ.... ()
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