Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. TAXA INFERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. TARIFA DE CADASTRO. IRREGULARIDADE. VALOR SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES SUPERIORES À MÉDIA. SENTENÇA REFORMADA. I.
Caso em exame1. Apelações cíveis interposta por ambas as partes, visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos na ação revisional de contrato, a qual declarou a nulidade da cobrança de juros remuneratórios e condenou a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, além de declarar a descaracterização da mora em relação ao contrato.II. Questão em discussão2. saber se são abusivas as taxas de juros remuneratórios e a tarifa de cadastro cobradas em contrato de financiamento celebrado entre as partes.III. Razões de decidir3. Reconhecida a legalidade das taxas de juros remuneratórios cobradas no contrato, pois não ultrapassam o triplo da média de mercado.4. Constatada a abusividade na cobrança da tarifa de cadastro, que excede o dobro da média de mercado, resultando na devolução em dobro dos valores pagos a maior.IV. Dispositivo e tese5. Apelação cível 1 conhecida e provida para reconhecer a legalidade das taxas de juros remuneratórios cobradas no contrato. Apelação cível 2 conhecida e parcialmente provida para reconhecer a abusividade na cobrança da tarifa de cadastro, com a repetição em dobro dos valores que excedem a média de mercado para o período da contratação.Tese de julgamento: Nos contratos de financiamento, a cobrança de tarifas deve respeitar a média de mercado, sendo considerada abusiva a tarifa de cadastro que excede o dobro dessa quantia, com direito à devolução em dobro dos valores pagos a maior._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, XIII; CC/2002, art. 122; Lei 4.595/1964; Resolução 3.919/2010; Resolução 4.021/2011.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0002315-45.2023.8.16.0140, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, j. 03.02.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0008354-87.2023.8.16.0001, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 31.01.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0033837-65.2023.8.16.0019, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, j. 09.01.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0016605-34.2023.8.16.0021, Rel. Desembargadora Ana Lucia Lourenço, j. 27.09.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0000134-14.2024.8.16.0083, Rel. Substituto Marcelo Wallbach Silva, j. 26.11.2024; Súmula 566/STJ.APELAÇÃO CÍVEL 1 CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 2 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.... ()
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