Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO I. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO PARA A SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado contra um dos réus e parcialmente procedente o pedido contra outro, reduzindo a taxa de juros de contrato de confissão de dívida e determinando a restituição de valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a competência para julgamento do recurso, considerando que a demanda trata de execução de título executivo extrajudicial e desconstituição parcial de confissão de dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência recursal é definida com base na causa de pedir e no pedido, que, no caso, envolvem a revisão e anulação de cláusulas de título executivo extrajudicial, matéria de competência da Subseção de Direito Privado II do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme art. 5º, § 1º, II.3, da Resolução 623/2013 do Órgão Especial. O julgamento do presente recurso deve ser realizado por uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras e pelas 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado, que detêm competência para ações de revisão, nulidade e desconstituição de título executivo extrajudicial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo confirma que casos análogos devem ser redistribuídos para a Subseção de Direito Privado II, conforme precedentes citados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição para a Subseção de Direito Privado II. Tese de julgamento: A competência para julgar recursos em ações que envolvem a revisão, nulidade ou desconstituição de cláusulas de título executivo extrajudicial pertence à Subseção de Direito Privado II do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do art. 5º, § 1º, II.3, da Resolução 623/2013 do Órgão Especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 938, § 4º; Resolução 623/2013 do TJSP, art. 5º, § 1º, II.3. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1021670-10.2019.8.26.0100, Rel. Des. Adilson de Araujo, j. 14.09.2021; TJSP, Apelação Cível 1000280-23.2019.8.26.0572, Rel. Des. Morais Pucci, j. 15.06.2020... ()
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