Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 290.3713.6943.5889

1 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE. SEGURO GARANTIA. IRREGULARIDADE DESERÇÃO. REJEITADA.

1. O reclamante suscita preliminar de inadmissibilidade recursal por deserção, argumentando que o seguro garantia somente poderia ser aceito se tivesse validade por prazo indeterminado. 2. Em seu art. 3º, § 1º, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGT 1/2019 estabelece que o contrato de seguro garantia, para assegurar o juízo, deve conter cláusula de renovação automática e não pode conter cláusula que permita a sua rescisão. 3. Conquanto o art. 6º, II, do ato normativo imponha o não conhecimento do recurso como consequência à inobservância desses critérios, no caso, a apólice apresentada possui cláusulas que preveem a renovação automática e impedem a rescisão, ainda que de forma bilateral, ensejando a rejeição da preliminar. Preliminar rejeitada. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. CARTÕES DE PONTO. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão que desconsiderou as fichas de controle de ponto apresentadas pela reclamada porque, embora indicassem horários variáveis de entrada e de saída, registravam jornada invariável de oito horas diárias; assim, com base na prova testemunhal e documental, reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras com base na jornada indicada na inicial. 2. Em relação à alegação de contrariedade à Súmula 338/TST, a tese defendida no recurso de revista encontra óbice na Súmula 297/TST, inviabilizando a sua análise em jurisdição extraordinária, já que o Tribunal Regional não foi provocado a realizar a cognição que é de sua competência. 3. As razões recursais não especificam fonte oficial ou repositório autorizado em que publicado o acórdão paradigma que justificaria o conhecimento do apelo por divergência jurisprudencial, tampouco são acompanhadas de certidão, cópia autenticada ou código de autenticidade que mitigassem a ausência de informações adequadas acerca da divergência justificadora do recurso, atraindo, portanto, o óbice da Súmula 337/TST. 4. Não foram apresentados os motivos pelos quais a parte entende que os dispositivos legais indicados teriam sido violados pelo Tribunal Regional, de modo que a falta de confronto analítico impede o exame da matéria, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, III. Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista não conhecido.... ()

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