Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. NÃO PROVIMENTO. 1.
Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. 2. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, acrescentado pela Lei 13.467/2017, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Além disso, é necessário também transcrever o trecho do acórdão principal, observando as exigências mencionadas no parágrafo anterior, para demonstrar de forma clara a omissão alegada. Precedentes. 3. Na hipótese, observa-se que o apelo não atende ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, IV, que exige, como requisito de admissibilidade do recurso de revista, a transcrição do trecho da petição de embargos de declaração em que se pleiteia o pronunciamento judicial sobre a matéria alegadamente omitida. 4. Nesse contexto, forçoso concluir que não foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896, § 1º-A, IV. Agravo a que se nega provimento. 2. OGMO. PROCESSO SELETIVO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CRITÉRIOS PREVISTOS EM EDITAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. NÃO PROVIMENTO. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso. A transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional que não contém todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT como premissa para a conclusão do julgado, não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo a que se nega provimento.... ()
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