Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 289.6593.1285.7515

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. LEI 13.015/2014.

Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § lº-A do CLT, art. 896 exige em seu, I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 27.8.2019, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A alteração legislativa no aspecto constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Registre-se, ainda, que a transcrição do trecho do acórdão regional, sem o trecho da petição de embargos de declaração, na alegação de negativa de prestação jurisdicional, não atende o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, IV. Em relação a PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, observa-se que parte, nas razões de recurso de revista (págs. 765-773), não transcreve o trecho da petição de embargos de declaração que consubstanciam a controvérsia, desatendendo, assim, o contido no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Quanto aos temas HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA e AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - CESTA ALIMENTAÇÃO - NATUREZA, o autor, nas razões de recurso de revista, transcreve apenas uma parte do acórdão regional (págs. 774 e 780-781 - respectivamente), insuficiente à compreensão da controvérsia, tendo em vista que o trecho transcrito não espelha a íntegra da tese adotada pelo Tribunal Regional sobre a matéria (págs. 734-735 e 741 - respectivamente). No tocante ao tema DOENÇA OCUPACIONAL-ESTABILIDADE PROVISÓRIA, o trecho transcrito nas razões de recurso de revista (págs. 786-787), é referente a outro tema, ou seja, o trecho transcrito não espelha a íntegra da tese adotada pelo Tribunal Regional sobre a matéria (págs. 740-741). Por fim, quanto ao tema DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - DOENÇA OCUPACIONAL - DANO EXTRAPATRIMONIAL, o autor não transcreve o trecho do acórdão regional que consubstancia a controvérsia, desatendendo, assim, o contido no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()

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