Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. ARTIGOS 33 E 35, AMBOS C/C 40, S IV
e VI, TODOS DA LEI 11.343/06; art. 329, §1º, DO CÓDIGO PENAL E ECA, art. 244-B PENA DE 17 (DEZESSETE) ANOS E 8 MESES DE RECLUSAO E 2213 (DOIS MIL DUZENTOS E TREZE) DIAS MULTA. REGIME FECHADO. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. REEXAME DAS PROVAS JÁ ANALISADAS. DESPROVIMENTO. Ausência de error in judicando e error in procedendo. Questões suscitadas pela defesa não se sustentam. Caderno fático probatório carreado aos autos foi analisado inteira e profundamente, tanto em primeiro, como em segundo graus de jurisdição. Condenação não se baseou unicamente no reconhecimento realizado pelos policiais, mas também, pelas demais provas trazidas aos autos. Agentes da lei receberam informações de que chegaria uma grande carga de material entorpecente para a comunidade Praia Linda no horário noturno, trazida pelo ora revisionando, o que de fato ocorreu. Ao chegarem ao local, foram recebidos a tiros, tendo os ocupantes do veículo utilizado deixado a volumosa quantidade de entorpecente (1.158g de MACONHA, e 2.150,00g acondicionados em 5.340 tubos plásticos) jogada ao chão e empreendido fuga. Revisionando e seus comparsas que foram reconhecidos pelos policiais, porque já eram velhos conhecidos da polícia de outras abordagens, não sendo difícil, com essas informações pretéritas, reconhecê-los, mesmo em situação um pouco mais adversa. Polícia que já vinha investigando a atuação do tráfico e as funções de cada um dos integrantes da organização criminosa, constando João Marcos na função de gerente. Alegada dificuldade no reconhecimento do ora revisionando pelos policiais militares não existiu, já que era figura amplamente conhecida na região, especialmente por integrar a traficância junto à facção Comando Vermelho. Conduta do crime de resistência restou comprovada, quando foram efetuados disparos contra a execução de ato legal dos policiais, que além da credibilidade nos seus depoimentos, a reação do revisionando e seus comparsas se mostra perfeitamente condizente com as circunstâncias dos fatos. Julgados não são contrários a texto da lei penal ou à evidência dos autos nem se fundam em depoimentos ou quaisquer outros documentos falsos. A presente ação não trouxe qualquer inovação acerca da aduzida ausência de provas, exaustivamente analisadas em duas instâncias, ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena, encontrando-se ausentes, portanto, os requisitos que autorizam a admissão da ação revisional. Reexame do conjunto probatório que não se admite em sede de revisão criminal. REVISÃO CRIMINAL QUE SE CONHECE E NO MÉRITO, NEGA-SE PROVIMENTO, MANTENDO HÍGIDA A CONDENAÇÃO E A DOSIMETRIA DA PENA APLICADAS.... ()
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